ICMS
MINAS GERAIS E SÃO PAULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BICICLETAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo traz alterações no Protocolo ICMS nº 29/2009 (Suplemento INFORMARE nº 08/2009), referentes à substituição tributária nas operações com bicicletas nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS Nº 136, de 01.10.2009
(DOU de 09.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 29/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
8512.10.00 |
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
64,67 |
"
Cláusula quinta - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 29/09.
Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.