ICMS
MINAS GERAIS E SÃO PAULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 28/2009 (Suplemento INFORMARE nº 08/2009), referente a substituição tributária em produtos alimentícios.

PROTOCOLO ICMS Nº 135, de 01.10.2009
(DOU de 09.10.2009)

Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação: [

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

Cláusula quarta - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

 

CHOCOLATES

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

24,37

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24,37

1704.90.20
1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

1704.10.00
2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

2106.90.60
2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

(...)

LATICÍNIOS E MATINAIS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

49,87

04.02
04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

18,44

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20,81

04.04
04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

31,34

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00

SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

55,00

(...) PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)

30,24

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,88

1905.32

"Waffles" e "wafers"

51,23

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78

(...)"

Cláusula quinta - O grupo "Óleos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "misturas de óleos refinados (...)", com a seguinte redação:

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22

Cláusula sexta - O grupo "Outros" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "pós (...) para fabricação de (...)", com a seguinte redação:

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

57,33

Cláusula sétima - O item relativo à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos (...)" do grupo "Molhos, Temperos e Condimentos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

46,85

(...)"

Cláusula oitava - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 28/09.

Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.