ICMS
MINAS GERAIS E SÃO PAULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 28/2009 (Suplemento INFORMARE nº 08/2009), referente a substituição tributária em produtos alimentícios.
PROTOCOLO ICMS Nº 135, de 01.10.2009
(DOU de 09.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação: [
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
Cláusula quarta - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
CHOCOLATES |
||
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
1704.10.00 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
(...)
LATICÍNIOS E MATINAIS |
||||||
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||||
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
||||
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
||||
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
||||
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
||||
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
||||
04.02 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
||||
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
||||
04.04 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
31,34 |
||||
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
||||
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
||||
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES |
||||||
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||||
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
||||
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
||||
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
||||
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
55,00 |
||||
(...) PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS |
||||||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
||||
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
||||
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
||||
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
||||
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
37,88 |
||||
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" |
51,23 |
||||
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
26,78 |
||||
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
||||
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
||||
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
(...)"
Cláusula quinta - O grupo "Óleos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "misturas de óleos refinados (...)", com a seguinte redação:
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
Cláusula sexta - O grupo "Outros" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "pós (...) para fabricação de (...)", com a seguinte redação:
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
57,33 |
Cláusula sétima - O item relativo à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos (...)" do grupo "Molhos, Temperos e Condimentos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
(...)"
Cláusula oitava - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 28/09.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.