ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
ARTIGOS DE PAPELARIA
RESUMO: O
presente Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
artigos de papelaria nos Estados de São Paulo e Bahia.
PROTOCOLO ICMS Nº 109,
de 10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artigos de papelaria.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de
1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao
Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
§ 1º -
O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§ 2º -
No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no
Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o
momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os
seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações,
inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações
interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º -
Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST
original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;
II - "ALQ inter"
é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a
base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado
e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta - O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas
respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as
mercadorias nele previstas;
II - as operações internas
com as mercadorias mencionadas no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º -
O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º -
Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo
ICMS n º 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
ANEXO
ÚNICO |
|||||
CÓDIGO
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
ORIGINAL |
|
MVA
AJUSTADA ALÍQUOTA INTERNA ESTADO DE DESTINO |
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL |
|||||
|
17% |
18% |
|||
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
4202.9 |
12% |
37,71% |
39,39% |
||
4421.90.00 |
Prancheta |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
3926.90.90 |
12% |
37,71% |
39,39% |
||
4820 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e
bloco para fichário; agenda |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4820.90.00 |
Fichário |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
5509.53.00 |
Barbante de algodão |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
5202.99.00 |
12% |
37,71% |
39,39% |
||
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9608.10.00 |
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
9608.60.00 |
12% |
37,71% |
39,39% |
||
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas e suas partes |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
9608.99.81 |
12% |
37,71% |
39,39% |
||
9608.3 |
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e
outras canetas, e suas partes |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
9608.99.89 |
12% |
37,71% |
39,39% |
||
9608.40.00 |
Lapiseira |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9608.99 |
Porta-lápis e artigos semelhantes |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9609.10.00 |
Lápis de escrever e de colorir |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9609.20.00 |
Minas para lápis ou lapiseira |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
3920.20.19 |
Papel celofane |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
3926.10.00 |
Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4802.54.90 |
Papel seda |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4802.56.99 |
Cartolina escolar, branca e colorida |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4806.20.00 |
Papel impermeável |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4808.10.00 |
Papel crepon |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4810.22.90 |
Papel fantasia |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
4816.30.00 |
Estencil completo |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
5210.59.00 |
Papel camurça |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
7607.11.90 |
Papel laminado |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9609.90.00 |
Gizes para escrever ou desenhar |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
37,71% |
39,39% |
|||
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
12% |
45,78% |
47,56% |
|||
4.802.00 |
Papel cortado tipos A4,
ofício I e II, e carta |
24,84% |
7% |
39,88% |
41,59% |
12% |
32,36% |
33,97% |
|||
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |
4420.90.00 |
|||||
4202.31.00 |
|
||||
4202.32.00 |
|
12% |
37,71% |
39,39% |
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89% |
7% |
45,54% |
47,31% |