ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGOS DE PAPELARIA

 

RESUMO: O presente Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria nos Estados de São Paulo e Bahia.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 109, de 10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO:

 

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

§ 2º - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

 

Cláusula segunda -  O disposto neste Protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta -  O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta -  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta -  O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS n º 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

MVA AJUSTADA ALÍQUOTA INTERNA ESTADO DE DESTINO

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

 

17%

18%

3213.10.00

Tinta guache

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3824.90.29

Corretivo

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4202.1

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

4202.9

12%

37,71%

39,39%

4421.90.00

Prancheta

29,89%

7%

45,54%

47,31%

3926.90.90

12%

37,71%

39,39%

4820

Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4820.90.00

Fichário

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

5509.53.00

Barbante de algodão

29,89%

7%

45,54%

47,31%

5202.99.00

12%

37,71%

39,39%

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9608.10.00

Canetas esferográficas e suas cargas com ponta

29,89%

7%

45,54%

47,31%

9608.60.00

12%

37,71%

39,39%

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

9608.99.81

12%

37,71%

39,39%

9608.3

Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

9608.99.89

12%

37,71%

39,39%

9608.40.00

Lapiseira

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9608.99

Porta-lápis e artigos semelhantes

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9609.10.00

Lápis de escrever e de colorir

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9609.20.00

Minas para lápis ou lapiseira

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3920.20.19

Papel celofane

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

3926.10.00

Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4802.54.90

Papel seda

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4802.56.99

Cartolina escolar, branca e colorida

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4806.20.00

Papel impermeável

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4808.10.00

Papel crepon

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4810.22.90

Papel fantasia

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

4816.30.00

Estencil completo

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

5210.59.00

Papel camurça

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

7607.11.90

Papel laminado

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9603.90.00

Apagador para quadro

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9609.90.00

Gizes para escrever ou desenhar

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

37,71%

39,39%

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

29,89%

7%

45,54%

47,31%

12%

45,78%

47,56%

4.802.00

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

24,84%

7%

39,88%

41,59%

12%

32,36%

33,97%

3926.10.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

29,89%

 

 

7%

45,54%

47,31%

4420.90.00

4202.31.00

 

4202.32.00

 

12%

37,71%

39,39%

8304.00.00

Porta-canetas

29,89%

7%

45,54%

47,31%