ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
BRINQUEDOS
RESUMO:
O presente Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
brinquedos, para os Estados de Bahia e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS Nº 108,
de 10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com brinquedos.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete,
seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações,
inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na
mesma modalidade de substituição;
IV - às operações
interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º -
Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I - “MVA-ST original” é a
margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º -
Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste
protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de
destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em
que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º
desta cláusula.
§ 3º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas
respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as
mercadorias nele previstas;
II - as operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a
alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de
origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia
do mês de entrega do arquivo.
§ 1º -
O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º -
Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo
ICMS n º 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à
referida data de sua publicação.
Protocolo ICMS nº 108/09
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL |
MVA
AJUSTADA CONFORME ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO |
|
17% |
18% |
||||
9503.00 |
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos;
modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados;
quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo |
44,00 |
7% |
61,35% |
63,32% |
12% |
52,67% |
54,54% |