ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
MATERIAIS DE LIMPEZA
RESUMO: O
Protocolo a seguir estabelece a substituição tributária nas operações com
materiais de limpeza, para os Estados de São Paulo e Bahia.
PROTOCOLO ICMS Nº 106, de 10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de
1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no ANEXO ÚNICO, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único- O disposto no caput aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações,
inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações
interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º -
Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST
original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;
II - "ALQ inter"
é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a
base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado
e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta - O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas
legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas
com as mercadorias mencionadas no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º -
O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º -
Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo
ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à
referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL |
MVA
AJUSTADA CONFORME ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO |
|||||||||
12% |
17% |
18% |
|||||||||||
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 |
Água sanitária,
branqueador ou alvejante |
56,29 |
12% |
56,29 |
65,71 |
67,73 |
|||||||
7% |
- |
75,12 |
77,26 |
||||||||||
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
78,68 |
12% |
78,68 |
89,44 |
91,75 |
|||||||
7% |
- |
100,21 |
102,65 |
||||||||||
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos
e outras preparações para arear |
60,78 |
12% |
60,78 |
70,47 |
72,54 |
|||||||
7% |
- |
80,15 |
82,35 |
||||||||||
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 |
Facilitadores e goma
para passar roupa |
74,54 |
12% |
74,54 |
85,05 |
87,31 |
|||||||
7% |
- |
95,57 |
97,95 |
||||||||||
3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1 |
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
38,74 |
12% |
38,74 |
47,10 |
48,89 |
|||||||
7% |
- |
55,46 |
57,35 |
||||||||||
3808.94.1 e 3808.94.29 |
Desinfetantes
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto |
48,43 |
12% |
48,43 |
57,37 |
59,29 |
|||||||
7% |
- |
66,31 |
68,34 |
||||||||||
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
34,60 |
12% |
34,60 |
42,71 |
44,45 |
|||||||
7% |
- |
50,82 |
52,66 |
||||||||||
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para
limpeza |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
|
|
|
68,22 |
||||||||||
2710.11.90 |
Óleo para conservação e
limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19
3808.94 |
Cloro estabilizado
, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em
piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
2815 |
Limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2827.20.90 |
Desumidificador de
ambiente |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos
para pré-lavagem de roupas |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de
sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de
sódio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2902.90.20 |
Naftalina
|
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2917.11.10 |
Antiferrugem |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2923.90.90 |
Clarificante |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2931.00.39 |
Controlador de metais |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
34.03 |
Preparações
lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
38.02 |
Neutralizador/eliminador
de odor |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92
3808.93 3808.99 |
Algicidas, removedores
de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou
potássio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro,
fita-teste |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|
||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
|
|||||||||
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de
ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição
3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
3923.29.10 |
Sacos de lixo |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes ou afins |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
48,32 |
12% |
48,32 |
57,25 |
59,17 |
|||||||
7% |
- |
66,19 |
68,22 |
||||||||||
3307.41.00, |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície |
67,87 |
12% |
67,87 |
77,98 |
80,15 |
|||||||
7% |
- |
88,10 |
90,39 |
||||||||||
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
20,39 |
12% |
20,39 |
27,64 |
29,20 |
|||||||
7% |
- |
34,89 |
36,54 |
||||||||||
3401.20.90 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes |
12,72 |
12% |
12,72 |
19,51 |
20,97 |
|||||||
7% |
- |
26,30 |
27,84 |
||||||||||
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
12,62 |
12% |
12,62 |
19,40 |
20,86 |
|||||||
7% |
- |
26,19 |
27,73 |
||||||||||
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 |
16,05 |
12% |
16,05 |
23,04 |
24,54 |
|||||||
7% |
- |
30,03 |
31,62 |
||||||||||