ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE LIMPEZA

 

RESUMO: O Protocolo a seguir estabelece a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, para os Estados de São Paulo e Bahia.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 106, de 10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO:

 

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no ANEXO ÚNICO, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único- O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta - O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

 

MVA AJUSTADA CONFORME ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO

12%

17%

18%

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

 

56,29

12%

56,29

65,71

67,73

7%

-

75,12

77,26

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

 

78,68

12%

78,68

89,44

 

91,75

7%

-

100,21

102,65

 

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

 

60,78

12%

60,78

70,47

72,54

7%

-

80,15

82,35

3505.10.00, 3506.91.20  e 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

 

74,54

12%

74,54

85,05

87,31

7%

-

95,57

97,95

 

3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

38,74

12%

38,74

47,10

48,89

7%

-

55,46

57,35

3808.94.1 e 3808.94.29

Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

48,43

12%

48,43

57,37

 

59,29

7%

-

66,31

68,34

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

 

34,60

12%

34,60

42,71

44,45

7%

-

50,82

52,66

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90

Esponjas para limpeza

 

48,32

12%

48,32

 

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

 

 

 

68,22

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2815

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

 

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2902.90.20

Naftalina

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2917.11.10

Antiferrugem

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2923.90.90

Clarificante

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2931.00.39

Controlador de metais

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2933.69.19

Flutuador 4x1

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

3402.90.39

Limpa-bordas

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

34.03

Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

7%

-

66,19

68,22

 

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

 

7%

-

66,19

68,22

 

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3923.29.10

Sacos de lixo

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

9603.10.00 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície


 

67,87

12%

67,87

77,98

80,15

7%

 

-

 

88,10

 

90,39

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

 

20,39

12%

20,39

27,64

29,20

7%

 

-

 

34,89

 

36,54

3401.20.90
3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,  grânulos ou outras formas semelhantes

 

12,72

12%

12,72

19,51

20,97

7%

-

26,30

27,84

3402.20.00

Detergentes líquidos

 

12,62

12%

12,62

19,40

20,86

7%

-

26,19

27,73

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01

 

 

16,05

12%

16,05

23,04

24,54

 

 

 

7%

 

 

 

-

 

 

 

30,03

 

 

 

31,62