ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
FARMACÊUTICOS
RESUMO: O
Protocolo a seguir dispõe sobre a substituição tributária, nos Estados da Bahia
e São Paulo, nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano.
PROTOCOLO ICMS Nº 105,
de 10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos
listados no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao
Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento de
fabricante ou importador, em relação às mercadorias fabricadas ou importadas
por qualquer estabelecimento da mesma empresa, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. - O disposto no caput
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I - às operações,
inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição;
II - às transferências
para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria
com destino a empresa diversa;
III - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover;
V - na hipótese de saída
interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial
e considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela
legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério,
dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.
Parágrafo único - Nas hipóteses desta cláusula, inclusive dos
dispostos nos incisos IV e V, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a
fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA ST
original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste
protocolo;
II - "ALQ inter"
é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de
destino.
§ 1º -
O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I - quando a MVA ST
original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e
quatro centésimos por cento):
|
Alíquota
interna na unidade federada de destino |
|||
|
12% |
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual
de 7% |
46,10% |
54,90% |
56,78% |
58,73% |
Alíquota interestadual
de 12% |
38,24% |
46,58% |
48,35% |
50,19% |
II - quando a MVA ST
original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta
e oito centésimos por cento):
|
Alíquota
interna na unidade federada de destino |
|||
|
12% |
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual
de 7% |
49,41% |
58,42% |
60,34% |
62,33% |
Alíquota interestadual
de 12% |
41,38% |
49,90% |
51,72% |
53,60% |
III - quando a MVA ST
original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):
|
Alíquota
interna na unidade federada de destino |
|||
|
12% |
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual
de 7% |
40,56% |
49,03% |
50,84% |
2,71% |
Alíquota interestadual
de 12% |
33,00% |
41,02% |
42,73% |
44,50% |
IV - nas demais hipóteses,
o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput desta cláusula.
§ 2º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas
respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as
mercadorias nele previstas;
II - as operações
internas, promovidas por industrial fabricante, com as mercadorias mencionadas
no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição tributária, observando as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em
substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º -
O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º -
Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do PROTOCOLO
ICMS Nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente à referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
|
MVA (%)
ORIGINAL |
|||
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
LISTA
NEGATIVA |
LISTA
POSITIVA |
LISTA
NEUTRA |
30.02 |
Anti-soro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para
medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.03 |
Medicamentos,
exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.04 |
Medicamentos,
exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.05 |
Pastas
("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo,
pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias
famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
||
3006.60 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
2937 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
29.36 |
Provitaminas
e vitaminas |
41,38 |
||
9018.31 |
Seringas,
mesmo com agulhas |
41,38 |
||
9018.32.1 |
Agulhas
para seringas |
41,38 |
||
3926.90 ou |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) |
41,38 |
||
4015.11.00 |
Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,38 |