ICMS
ECF - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O
presente Protocolo dispõe sobre a instituição da CNAI - Comissão Nacional para
Apuração de Irregularidade em Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em
Programa Aplicativo Fiscal.
PROTOCOLO ICMS Nº 09,
de 03.04.2009
(DOU de 16.04.2009)
Dispõe sobre a instituição da
Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa
Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS,
BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS
GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO
NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE
E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de
Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3
de abril de 2009,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o
disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
DAS ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS
Cláusula
primeira - As atividades previstas
neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de
Irregularidades (CNAI).
§
1º - Compete à Comissão avaliar a
admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF
ou do PAF-ECF;
§
2º - Compete ao Presidente da
Comissão:
I - receber as denúncias de
irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;
II - receber as denúncias de
irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;
III - organizar os processos e
distribuir cópia aos demais representantes;
IV - convocar os representantes da
Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - encaminhar à Secretaria
Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas
pela Comissão;
VI - apresentar ao Grupo de Trabalho
de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos
encerrados;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das
atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - designar um representante
para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze)
dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.
§
3º - Compete aos representantes da
Comissão:
I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;
II - avaliar as denúncias de
irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão;
III - substituir, por delegação, o
Presidente nas suas ausências.
§
4º - O representante da unidade
federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias,
mediante convocação do Presidente, quando necessário.
§
5º - A Comissão será constituída
por seis unidades da federação, representadas por servidores competentes para
constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF
da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável
uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.
§
6º - O Presidente da Comissão será
indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS,
obedecidos os critérios definidos no § 5º.
§
7º - A Comissão reunir-se-á,
extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6
(seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º
das cláusulas sexta e décima segunda.
§
8º - As decisões serão tomadas por
maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de
desempate.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE
ECF
Cláusula
segunda - No caso de indício de
irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que
o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada
de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em
provas cabais e indicando a norma contrariada.
§
1º - No caso de denúncia oferecida
pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o Presidente, por decisão da
Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade
federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da
denúncia;
II - a admissibilidade da denúncia
será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à
responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência
construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos
requisitos exigidos para sua fabricação;
III
- em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá
encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das
demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião
do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que
decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia;
IV
- admitida a denúncia, o Presidente da Comissão
providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os
documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para
apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.
§ 2º - No caso de denúncia espontânea oferecida pelo
fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre
todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises
funcionais de que trata o Convênio ICMS nº 137/06, devendo o Presidente da
Comissão providenciar a instauração de Processo
Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e
rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na
mesma reunião.
§ 3º - Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° aplicar-se-ão
os seguintes procedimentos:
I
- as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva
do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do
Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;
II
- as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade
e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada
denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à
realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF;
III
- a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que
possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia,
especialmente o representante:
a)
da unidade federada denunciante;
b)
do fabricante do ECF;
c)
de empresa interventora credenciada; e
d)
da empresa usuária do ECF;
IV
- os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do inciso II da cláusula
vigésima primeira, a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima sexta e a
alínea “b” do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão
ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o
procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador
que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o
disposto na alínea “e” do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo
ICMS nº 41/06;
V
- a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades
federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção
administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula
quinta.
Cláusula terceira - A Comissão poderá deliberar pela necessidade de
realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que
poderá:
I
- ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido,
devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja
apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea “f” do inciso II
da cláusula quinta;
II
– determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as
que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula
quarta.
Parágrafo único - A suspensão prevista no inciso I acarretará a
impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia
até a conclusão do Processo Administrativo.
Cláusula quarta - A Comissão poderá determinar:
I
- que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:
a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo
correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou
dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;
b)
instale a nova versão a que se refere a alínea “a”, em
todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus
para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula;
II
- que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e
modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em
que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as
soluções;
III
- que a análise da nova versão de que trata a alínea “a” do inciso I tenha prioridade
sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando
do rito sumário previsto no § 2° da cláusula segunda, poderá
ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores
estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito
tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o
Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o
Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as
providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão,
observado o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula quinta.
§ 2º - O fabricante ou importador é responsável pelas
ações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Cláusula quinta - A Comissão poderá propor a aplicação das
seguintes sanções administrativas:
I
- vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não
superior a 1 (um) ano;
II
- vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia,
quando:
a)
o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b)
for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do
ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência
construtiva que comprometa a segurança do equipamento;
c)
o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos
controles fiscais, e não possa ser corrigido;
d)
o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do §
3º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e)
o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a
documentação técnica do ECF após a equisição a que se
refere o inciso IV do § 3º da cláusula segunda;
f)
o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na
hipótese prevista na cláusula terceira;
g)
o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade
com o disposto na cláusula quarta;
III
- vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos
pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto,
das situações previstas nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta
cláusula;
IV
- vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF
produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a)
na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista
nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;
b)
na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na
alínea “b” do inciso II desta cláusula.
Parágrafo
único - Na aplicação da sanção
administrativa serão
consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que
dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes.
Cláusula sexta - O Presidente da Comissão submeterá o relatório
conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos
representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa,
por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I
- nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta,
emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no
Anexo II;
II
- nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta,
emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo
III.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
“caput” desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva
do CONFAZ:
I
- cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II
- relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III
- minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta
do Convênio ICMS nº 137/06 para publicação.
§ 2º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado
na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da
unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a ciência da decisão.
Cláusula sétima - O Processo Administrativo somente será considerado
concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo
fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas
terceira e quarta.
Cláusula oitava - Mediante ato da unidade federada, poderão ser
cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:
I
- constatado que o ECF submetido a nova análise
funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à
legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;
II
- o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto
na cláusula quarta.
Cláusula nona - As unidades federadas poderão impor restrições ou
impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de
que trata este capítulo.
Cláusula décima - As deliberações decorrentes de processo
administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto,
no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO
Cláusula décima primeira - No caso de indício de irregularidade no
funcionamento do PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará
denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da
Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1º - O Presidente, por decisão da Comissão, poderá
solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante,
caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.
§ 2º - A admissibilidade da denúncia será avaliada pela
Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do
PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.
§ 3º - Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade
federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que
submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as
participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a
admissibilidade ou não da denúncia.
§ 4º - Admitida a denúncia, o
Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo
composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a
Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.
§ 5º - As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na
sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos
dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.
§ 6º - As reuniões extraordinárias, por decisão da
Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos,
ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita
Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte
operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da
Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7º - A Comissão poderá convocar para prestar
esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia,
especialmente:
I
- o representante da unidade federada denunciante;
II
– o representante da empresa desenvolvedora do
PAF-ECF;
III
– o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;
IV
- o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e
V
- o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.
§ 8º - O invólucro de segurança de que trata a alínea “d”
do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/08 poderá ser requisitado e
deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento
acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora
do PAF-ECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no
inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/08.
§ 9º - O responsável pela emissão do Laudo de Análise
Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos
trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta
finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do
PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro
a que se refere o §
8º e o apreendido pela unidade denunciante.
§ 10 - O Presidente da Comissão submeterá o relatório
conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas
no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para
aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à
reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o
Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Cláusula décima segunda - A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de
ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções
administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF,
cumulativas ou não:
I
- suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades
signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado
por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF,
decorrente de determinação da Comissão;
II
- cassação do
registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF;
III
- cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades
signatárias.
§ 1º - As unidades signatárias poderão revogar a
suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a
substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.
§ 2º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado
na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da
unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a ciência da decisão.
Cláusula décima terceira - Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema
de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quarta - A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante
solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as
decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo
constante no Anexo V.
Cláusula décima quinta - As denúncias de irregularidades processadas de
acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006,
que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste
Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de
iniciar o processo nos termos deste Protocolo.
Cláusula décima sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A
Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta
pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos
representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e
suplentes.
Vencido
o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em
andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
FUNÇÃO |
UF |
NOME |
EFETIVO/PRESIDENTE |
SC |
Valêncio Ferreira da Silva Neto |
FUNÇÃO |
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO |
|
EFETIVO 2 |
Espírito
Santo |
|
EFETIVO 3 |
Santa
Catarina |
|
SUPLENTE
1 |
Goiás |
|
SUPLENTE
2 |
Rio
Grande do Sul |
|
SUPLENTE
3 |
Distrito
Federal |
ANEXO II
PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os
representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com
base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de
Irregularidades no Processo Administrativo Nº ..............,
resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula
terceira, , no § 1º da cláusula quarta e no inciso I da cláusula sexta, todas
do Protocolo ICMS 09/09.
NÚMERO |
DATA DA
EMISSÃO |
TERMO
DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO |
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NÚMERO: |
DATA: |
RAZÃO
SOCIAL |
CNPJ |
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EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
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TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
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NOME |
UF |
ASSINATURA |
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NOME: |
CPF: |
ASSINATURA: |
ANEXO III
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os
representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com
base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de
Irregularidades no Processo Administrativo Nº ..............,
resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da
cláusula sexta do Protocolo ICMS nº XX/08.
NÚMERO |
DATA DA
EMISSÃO |
TERMO
DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO |
|
|
|
NÚMERO |
DATA |
|
|
RAZÃO
SOCIAL |
CNPJ |
|
|
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE
BÁSICO |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
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NOME |
UF |
ASSINATURA |
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ANEXO IV
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os
representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 09/09,
com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de
Irregularidades no Processo Administrativo Nº ..............,
resolvem CASSAR o Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula
décima segunda do Protocolo ICMS nº XX/08.
NÚMERO |
DATA DA
EMISSÃO |
LAUDO DE
ANÁLISE FUNCIONAL DO PAF-ECF CASSADO |
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NÚMERO |
DATA |
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RAZÃO
SOCIAL |
CNPJ |
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4. REPRESENTANTES DAS
UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08
ANEXO V
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO
DAS DECISÕES DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NOME |
UF |
ASSINATURA |
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O Secretario Executivo do
CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Protocolo
ICMS 09/09, comunica que os representantes das
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 09/09, com base no
relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no
Processo Administrativo Nº............. , resolvem: (relatar a decisão)