PMCMV
PNHU - PNHR - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Lei traz como
disposição os programas PMCMV, PNHU, PNHR e a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas.
LEI
Nº 11.977, de 07.07.2009
(DOU de 08.07.2009)
Dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, as Leis nºs 4.380, de 21 de
agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990,
e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Seção I
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1º - O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União conceder subvenção
econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
V - a autorização para a União participar do Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab;
e
VI - a autorização para a União conceder subvenção
econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º - O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo
à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com
renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos
Municípios brasileiros.
Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser
respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de
atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo
de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental
e urbanística dos projetos apresentados.
§ 1º - Em áreas urbanas, os critérios de
prioridade para atendimento devem contemplar também:
I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação
de empreendimentos vinculados ao programa;
II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções
destinadas à habitação de interesse social;
III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das
áreas urbanas em ociosidade.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Terão prioridade como
beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população
de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos
justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de
ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio
referido no § 2º.
SEÇÃO II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 4º - O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como
objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos
populacionais com renda familiar mensal de até 6
(seis) salários mínimos.
§ 1º - Incluem-se entre as ações
passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais
em áreas urbanas;
II - (VETADO);
III - requalificação de imóveis
já existentes em áreas consolidadas.
§ 2º - A assistência técnica deve fazer
parte da composição de custos do PNHU.
Art. 5º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no
âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais).
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o aporte
de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos
das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica
de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas,
devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 6º - A subvenção econômica de que trata o art. 5º será
concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da
operação de financiamento, com o objetivo de:
I - facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou
II - complementar o valor necessário a assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as
despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação,
remuneração e perda de capital.
§ 1º - A subvenção econômica no âmbito
do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada
beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato
do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento
realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa
com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 7º - Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que
trata o art. 5º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em
desconformidade ao disposto no art. 6º, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com
base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU,
especialmente em relação:
I - à fixação das diretrizes e condições gerais;
II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos
critérios complementares de distribuição desses recursos;
III - aos valores e limites máximos de subvenção;
IV - ao estabelecimento dos critérios adicionais de
priorização da concessão da subvenção econômica; e
V - ao estabelecimento das condições operacionais para
pagamento e controle da subvenção econômica.
Art. 9º - A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU
será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado das
Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica
Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 10 - Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a
regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
SEÇÃO III
Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR
Art. 11 - O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como
finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores
familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A assistência técnica deve fazer
parte da composição de custos do PNHR.
Art. 12 - Fica a União autorizada a
conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o aporte
de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos
das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica
de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas,
devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 13 - A subvenção econômica de que trata o art. 12 será
concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o
objetivo de:
I - facilitar a aquisição do imóvel residencial;
II - complementar o valor necessário a assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos
agentes financeiros; ou
III - complementar a remuneração do agente financeiro, nos
casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.
§ 1º - A subvenção econômica no âmbito
do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada
beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato
do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento
realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º - A subvenção poderá ser
cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 3º - A concessão da subvenção
econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do
imóvel, além de considerar as diferenças regionais.
Art. 14 - Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que
trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em
desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com
base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção,
especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de
operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16 - A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado das
Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica
Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 17 - Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a
regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
SEÇÃO IV
Das Transferências de Recursos por parte da União e da Subvenção para
Municípios de Pequeno Porte
Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00
(quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,
até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A liberação dos recursos pela
União será efetuada no âmbito do PMCMV.
§ 2º - Enquanto não efetivado o aporte
de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado
ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em
contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das
quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 19 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica,
no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação
do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de
até 3 (três) salários mínimos, por meio de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1º - Os recursos referidos no caput
serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos
agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.
§ 2º - Cada instituição financeira ou
agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15%
(quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública.
§ 3º - A regulamentação deste artigo
disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - os valores e limites das subvenções individualizadas a
serem destinadas a cada beneficiário;
II - a remuneração das instituições financeiras ou dos
agentes financeiros pelas operações realizadas;
III - as condições e modalidades de ofertas públicas de
cotas de subvenções, como também sua quantidade;
IV - a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;
V - a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de
sua competência e a seu exclusivo critério e discrição, para que as
instituições financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito
do PMCMV;
VI - a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN
para definir as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH
referidos no caput; e
VII - a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das
Cidades, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério, para que as
instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN
possam realizar operações no âmbito do PMCMV.
§ 4º - Os Estados e os Municípios
poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios
fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou
recursos financeiros.
§ 5º - A aplicação das condições
previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento
aos Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis no âmbito do
PMCMV.
SEÇÃO V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
Art. 20 - Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, que terá
por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de
prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução
temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10
(dez) salários mínimos; e
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário,
em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas
a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10
(dez) salários mínimos.
§ 1º - As condições e os limites das
coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no
estatuto do FGHab.
§ 2º - O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio
dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3º - Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela
União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - os rendimentos obtidos com a aplicação das
disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com
lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no
estatuto social;
III - os recursos provenientes da recuperação de
prestações honradas com recursos do FGHab;
IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e
II do caput deste artigo; e
V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do
Fundo.
§ 4º - Os agentes financeiros que
optarem por aderir à cobertura do FGHab
deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o
mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5º - A integralização de cotas pela
União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do
Ministério da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de
seu controle acionário.
§ 6º - O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais
responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer
obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação para
a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará
com o restante do patrimônio do FGHab,
ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras
obrigações do Fundo.
Parágrafo único - A constituição do patrimônio de
afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e
documentos.
Art. 22 - O FGHab
não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias
já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 23 - Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência
de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e
contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.
Art. 24 - O FGHab
será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com
observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do
art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
§ 2º - Caberá à instituição financeira
de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e
direitos do FGHab, zelando
pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II - receber comissão pecuniária, em cada operação, do
agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde
que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter
securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3º - A instituição financeira a que se
refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no
estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGHab será proposto pela
instituição financeira e aprovado em assembleia de
cotistas.
Art. 25 - Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor
da Habitação Popular - CPFGHab,
órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
§ 1º - O CPFGHab contará com representantes do Ministério da
Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia
de cotistas.
Art. 26 - O FGHab
não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e
responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de
seu patrimônio.
Art. 27 - A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20
será prestada mediante as seguintes condições:
I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações
cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;
II - período de carência definido pelo estatuto;
III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma
contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período
de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento
habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos
índices previstos no contrato de financiamento; e
IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os
agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco
por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após
esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 28 - Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do
caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de
Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Art. 29 - O FGHab
concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiaentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 30 - As coberturas do FGHab,
descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento
habitacional que obedeçam às seguintes condições:
I - aquisição de imóveis novos, com valores de
financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por
mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos
celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único - O estatuto do FGHab definirá o prazo das
coberturas oferecidas pelo Fundo.
Art. 31 - A dissolução do FGHab
ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32 - Dissolvido o FGHab,
o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas
cotas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
SEÇÃO VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES
Art. 33 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao
BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial
para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1º - O volume de recursos utilizado
para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º - A equalização de juros de que
trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte
de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial
federal.
Art. 34 - A concessão da subvenção de equalização de juros
obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de
aplicação dos recursos.
SEÇÃO VII
Disposições Complementares
Art. 35 - Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV
serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 36 - Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do
PMCMV não poderão ser objeto de remembramento,
devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.
Parágrafo único - A vedação estabelecida no caput
perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do
contrato.
CAPÍTULO
II
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37 - Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em
regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38 - Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de
registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à
arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único - Os serviços de registros
públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de
informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39 - Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da
publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os atos praticados e os
documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40 - Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a
cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41 - A partir da implementação do sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos
disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o
acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 42 - As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura
de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção,
instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos
referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades
habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades
habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); e
III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de
unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 43 - Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da
alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos
relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo
beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único - As custas e emolumentos de que
trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis
residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior
a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis
residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior
a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários
mínimos.
Art. 44 - Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 45 - Regulamento disporá sobre as condições e as etapas
mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de
registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 37.
CAPÍTULO
III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 46 - A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o
direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 47 - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos
urbanos, consideram-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não,
incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com
densidade demográfica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III - demarcação urbanística: procedimento administrativo
pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse
social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites,
área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado
a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de
área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas
ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - regularização fundiária de interesse social:
regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para
usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social;
VIII - regularização fundiária de interesse específico:
regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos
do inciso VII.
Art. 48 - Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana
estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização
fundiária observará os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra
urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência
na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade
e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação,
de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes
níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à
integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do
processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 49 - Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de
regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único - A ausência da regulamentação
prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.
Art. 50 - A regularização fundiária poderá ser promovida pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse
público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 51 - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se
possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área
ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população
em situações de risco; e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1º - O projeto de que trata o caput
não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença
declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão
de uso especial para fins de moradia.
§ 2º - O Município definirá os
requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços
a serem realizados.
§ 3º - A regularização fundiária pode
ser implementada por etapas.
Art. 52 - Na regularização fundiária de assentamentos consolidados
anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes
definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
SEÇÃO II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53 - A regularização fundiária de interesse social depende da
análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único - A aprovação municipal prevista
no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de
regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha
conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54 - O projeto de regularização fundiária de interesse social
deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º - O Município poderá, por decisão
motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de
Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área
urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção
implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação
irregular anterior.
§ 2º - O estudo técnico referido no § 1º
deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se
com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando
for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade
dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
Art. 55 - Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus
concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do
sistema viário e da infraestrutura básica, previstos
no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que
promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.
Parágrafo único - A realização de obras de
implantação de infraestrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser
realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações
dominiais dos imóveis.
Art. 56 - O poder público responsável pela regularização fundiária
de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação.
§ 1º - O auto de demarcação urbanística
deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais,
área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do
proprietário, se houver;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a
situação da área constante no registro de imóveis; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência,
das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2º - Na possibilidade de a
demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder
público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração
patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Na ausência de manifestação no
prazo previsto no § 2º, o poder público dará continuidade à demarcação
urbanística.
§ 4º - No que se refere a áreas de
domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº
11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito
Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
Art. 57 - Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro
de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a
tenham por objeto.
§ 1º - Realizadas as buscas, o oficial
do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e,
por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo,
apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
§ 2º - Se o proprietário não for
localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário
será realizada por edital.
§ 3º - São requisitos para a notificação
por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a
descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande
circulação local; e
III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4º - Decorrido o prazo sem impugnação,
a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser
regularizada.
§ 5º - Não havendo matrícula da qual a
área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial
indicados no inciso I do § 1º do art. 56.
§ 6º - Havendo impugnação, o oficial do
registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º - O poder público poderá propor a
alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que
possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização
da área ocupada.
§ 8º - Havendo impugnação apenas em relação
à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento
seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9º - O oficial de registro de
imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder
público.
§ 10
- Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em
relação à área impugnada.
Art. 58 - A partir da averbação do auto de demarcação urbanística,
o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o
parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º - Após o registro do parcelamento
de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse
aos ocupantes cadastrados.
§ 2º - O título de que trata o § 1º
será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do
imóvel.
Art. 59 - A legitimação de posse devidamente registrada constitui
direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único - A legitimação de posse será
concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários
de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse
concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 60 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial
de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade,
tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal.
§ 1º - Para requerer a conversão
prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a
inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua
moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente
o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º - As certidões previstas no inciso
I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder
público.
SEÇÃO III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 61 - A regularização fundiária de interesse específico depende
da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças
urbanística e ambiental.
§ 1º - O projeto de que trata o caput
deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e
demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º - A autoridade licenciadora
poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma
da legislação vigente.
Art. 62 - A autoridade licenciadora
deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária
de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto
de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística
e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1º - A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput
poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de
interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2
(dois) aspectos:
I - os investimentos em infraestrutura
e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º - As medidas de mitigação e de
compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput
deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se
garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 63 - (VETADO)
SEÇÃO IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64 - O registro do parcelamento resultante do projeto de
regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao
registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as
disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65 - O registro do parcelamento resultante do projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de
imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso
II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem
sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
Art. 66 - O registro do parcelamento resultante do projeto de
regularização fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de
regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas
resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 67 - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão
ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o
caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 68 - Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro
do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão
em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização
fundiária de interesse social.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 69 - Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e
prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 70 - As matrículas oriundas de parcelamento resultante de
regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.
Art. 71 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19
de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação
jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento
esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1º - A regularização prevista no caput
pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º - O interessado deverá apresentar
certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como
desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do
registro do parcelamento.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de
condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de
outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas
quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos
direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito
real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou
útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.
Art. 73 - Serão assegurados no PMCMV:
I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas
e de uso comum;
II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por
pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III - condições de sustentabilidade
das construções;
IV - uso de novas tecnologias construtivas.
Art. 74 - O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
15 - (...)
(...)
§ 4º
- A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis
competente." (NR)
"Art.
32 - (...)
§ 1º
- As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas
e ajuizadas.
§ 2º
- Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de
inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º
- A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação
própria." (NR)
Art. 75 - A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
8º - (...)
I -
pelos bancos múltiplos;
II -
pelos bancos comerciais;
III
- pelas caixas econômicas;
IV -
pelas sociedades de crédito imobiliário;
V -
pelas associações de poupança e empréstimo;
VI -
pelas companhias hipotecárias;
VII
- pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e
obras conexas;
VIII
- pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou
aquisição da casa própria sem
finalidade
de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX -
pelas caixas militares;
X -
pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI -
pelas companhias securitizadoras de crédito
imobiliário; e
XII
- por outras instituições que venham a ser consideradas
pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
(...)" (NR)
"Art.
15-A - É permitida a pactuação de capitalização de
juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1º
- No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado
pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e
preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I -
saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II -
taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III
- valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de
pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV -
taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação,
discriminadas uma a uma;
V -
somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c)
prêmio de seguro por tipo de seguro;
d)
taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI -
valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente
do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
VII
- valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso
no pagamento da prestação.
§ 2º
- No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição
credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de
atualização monetária do saldo devedor ou das prestações."
"Art.
15-B - Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio
de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão
ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1º
- O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do
principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser
calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo
resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.
§ 2º
- No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária
do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de
que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da
referida atualização monetária.
§ 3º
- Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é
obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante -
SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§
1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema
Francês de Amortização (Tabela Price)."
Art. 76 - A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
17 - (...)
Parágrafo
único - O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser
assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP." (NR)
"Art.
167 - (...)
I -
(...)
(...)
41. da legitimação de posse;
II -
(...)
(...)
26. do auto de demarcação urbanística." (NR)
"Art.
221 - (...)
(...)
V -
contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e
Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o
reconhecimento de firma." (NR)
"Art.
237-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária,
até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à
pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou
demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na
matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas.
§ 1º
- Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros
realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes.
§ 2º
- Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
Art. 77 - O inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20 - (...)
(...)
VII
- pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote
urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
(...)" (NR)
Art. 78 - O inciso V do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
"Art.
4º - (...)
(...)
V -
(...)
(...)
t)
demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u)
legitimação de posse.
(...)" (NR)
Art. 79 - O art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos
riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1º
- Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a
livre escolha do mutuário, deverão:
I -
disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade
mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exigência estabelecida no caput;
II -
aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento,
desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima
estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a
operações da espécie.
§ 2º
- Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho
Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do
disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes
financeiros." (NR)
Art. 80 - Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II
do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001,
seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros
poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
Art. 81 - Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional
que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 82 - Fica autorizado o financiamento para aquisição de
equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação
em moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6
(seis) salários mínimos.
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
José
Alencar Gomes da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo
Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio
Fortes de Almeida