ASSUNTOS DIVERSOS
CONVERSÃO DA MP Nº 449 EM LEI - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Lei é a conversão da MP nº 449/2008, que trata
do parcelamento, remissão, IRPJ, PIS, COFINS, IPI, INSS e diversos outros
tributos.
LEI Nº 11.941, de 27.05.2009
(DOU de 28.05.2009)
Altera a
legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos
tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime
tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho
de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de
julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de
2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de
18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio
de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873,
de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de
setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30
de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto
de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs
83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 12.024/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e
oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos
débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que
trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional -
PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem
como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI
referidos no caput deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas
ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou
não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos
ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as
condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não
foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão
ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30
(trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas
de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal;
III - parcelados em até
60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35%
(trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; ou
IV - parcelados em até
120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas,
de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180
(cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25%
(vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal.
§ 4º - O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este
artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de
cada um dos órgãos.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do
parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos
§§ 2º e 5º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem
reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7º - As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos
nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios,
inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido próprios.
§ 8º - Na hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será
determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove
por cento), respectivamente.
§ 9º - A manutenção em aberto de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as
demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10 - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.
§ 11 - A pessoa jurídica optante pelo
parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no
respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele
incluídos.
§ 12 - Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos
nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de
regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos
débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6º
(sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 13 - Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de
21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 14 - Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos:
I - será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos
legais até a data da rescisão.
§ 15 - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento
de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e
condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada
dos débitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde
que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 16 - Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:
I - a pessoa física que
solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a
exigibilidade de crédito tributário, aplicando- se o
disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174,
ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o
julgamento na esfera administrativa.
§ 17 - Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15
deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente
calculado na forma do § 14 deste artigo.
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento
Indevido de Créditos de IPI, Dos Parcelamentos Ordinários e Dos Programas REFIS,
PAES E PAEX
Art. 2º - No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:
I - o valor mínimo de
cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - a pessoa jurídica
não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e
produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por
ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
Art. 3º - No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
I - serão restabelecidos
à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao
crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de
acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do
parcelamento anterior;
II - computadas as
parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data
da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que
houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas
neste artigo; e
III - a opção pelo
pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência
compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e
dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º - Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I - será observado como
parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
II - no caso dos débitos
do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será
observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa
antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
III - caso tenha havido a
exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período
menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no
Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3
de dezembro de 2008;
IV - (VETADO)
V - na hipótese em que os
débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento
na forma do Refis, do Paes ou do Paex,
para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro
desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
§ 2º - Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos
neste artigo:
I - os débitos
anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40%
(quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por
cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos
anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal;
III - os débitos
anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80%
(oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV - os débitos
anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e
de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
Seção III
Disposições Comuns Aos Parcelamentos
Art. 4º - Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o
disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2º do
art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo único - Não será computada na apuração da
base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução
do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 6º - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas
dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a
qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do
requerimento do parcelamento.
§ 1º - Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da
ação na forma deste artigo.
§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será
apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3º desta Lei, adotando-se
valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do
respectivo parcelamento.
Art. 7º - A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º
(sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o
art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que
trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no
pagamento de parcelas.
§ 2º - O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo
deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º - A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução
proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 8º - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta
Lei não implica novação de dívida.
Art. 9º - As reduções previstas nos arts.
1º, 2º e 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa,
de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais
diversos dos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º
desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os
respectivos valores originais.
Art. 10 - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
NOTA - Alterado o caput do Art. 10 pela Lei nº 12.024/2009.
Parágrafo único - Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do
débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será
levantado pelo sujeito passivo.
Art. 11 - Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que
tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei:
I - não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito
inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que
forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os
atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive
quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 13 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos
nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei as disposições do §
1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando
o disposto no art. 14 da mesma Lei.
CAPÍTULO
II
DA REMISSÃO
Art. 14 - Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007,
estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo
valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - O limite previsto no caput
deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - aos demais débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - aos débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - aos demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado
considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3º - O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de
operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com
amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive
aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO
III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15 - Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de
apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1º - O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os
efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária.
§ 2º - Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á
ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se
refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
2009;
III - no caso de apuração
pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de
2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção
pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o
último dia útil do primeiro mês subsequente ao de
publicação desta Lei, conforme o caso;
IV - na hipótese de
início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2010.
§ 3º - Observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o RTT será
obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do
imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º - Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2º deste artigo,
a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16 - As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de
apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com
os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17 - Na ocorrência de disposições da lei tributária que
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e
critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o
resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do
caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso
VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e
critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações
constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base
na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes
específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração
do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2º deste artigo, que
revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes
daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III - realizar os demais
ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição,
exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação
tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1º - Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência
do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em
períodos subsequentes, permanece:
I - a obrigação de
adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de
exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas
constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em
sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela
legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de
resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e
critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada
pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts.
37 e 38 desta Lei; ou
II - as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores.
Art. 18 - Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas
pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da
doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive
com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de
outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de
Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de
apuração do lucro real;
III - manter em reserva
de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até
o limite do lucro líquido do exercício;
IV - adicionar no Livro
de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3º deste artigo.
§ 1º - As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão
tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do
valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção,
com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que
a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para
investimentos; ou
III - integração à base
de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos
incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no
§ 1º do art. 15 desta Lei.
§ 3º - Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II
do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções
governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros
nos termos do inciso III do caput deste
artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19 - Para fins de aplicação do disposto nos arts.
15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere
o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica
deverá:
I - reconhecer o valor do
prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de
competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias
abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de
Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração
do lucro real;
III - manter o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na
emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar no Livro
de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º - A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite
de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o
mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida
Lei.
§ 2º - O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso
seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do
valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures
com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base
de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20 - Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo
RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1º - A opção de que trata o caput
deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de
2009.
§ 2º - Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008,
a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT
e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida
até o último dia útil do primeiro mês subsequente
ao de publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3º - Quando paga até o prazo previsto no § 2º deste artigo, a diferença
apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21 - As opções de que tratam os arts.
15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do RTT,
poderão ser
excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, quando registrados em conta de
resultado:
I - o valor das
subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta
Lei; e
II - o valor do prêmio na
emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 24 - Nas hipóteses de que tratam os arts.
20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracontábeis
decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - A exigência do crédito tributário e
a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais
deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
(...)
§ 4º - O disposto no caput deste artigo
aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação
tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5º - Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de
fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de
tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles
abrangidos.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se
aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007." (NR)
"Art. 23 - (...)
§ 1º - Quando resultar improfícuo
um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo
tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação
poderá ser feita por edital publicado:
(...)" (NR)
"Art. 24 - (...)
Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio
eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a
unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo." (NR)
"Art. 25 - (...)
(...)
II - em segunda instância, ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos de natureza especial.
§ 1º - O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 2º - As seções serão especializadas por matéria e
constituídas por câmaras.
§ 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será
constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras.
§ 4º - As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá
criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência
para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil.
§ 6º - (VETADO)
§ 7º - As turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
§ 8º - A presidência das turmas da Câmara Superior
de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos
contribuintes.
§ 9º - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional,
que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 10 - Os conselheiros serão designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na
forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda, observado o
devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que
incorrerem em falta grave, definida no regimento interno."
(NR)
"Art. 26-A - No âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação
ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional
por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts.
18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do
art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados
pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993." (NR)
"Art. 37 - O julgamento no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
(...)
§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I - (VETADO)
II - de decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara,
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º - (VETADO)
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 26 - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21 - (...)
(...)
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do
§ 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido
dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
(...)" (NR)
"Art. 31 - (...)
§ 1º - O valor retido de que trata o caput deste
artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente
da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
(...)
§ 6º - Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam
os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de
cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo." (NR)
"Art. 32 - (...)
(...)
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu
interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados
a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária
e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
(...)
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do
caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).
§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a
que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos
geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a
penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV do
caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11 - Em relação aos créditos tributários, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa
aos créditos decorrentes das operações a que se refiram."
(NR)
"Art. 32-A - O contribuinte que deixar de
apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei
nº prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10
(dez) informações incorretas ou omitidas; e
II - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou
da notificação de lançamento.
§ 2º - Observado o disposto no § 3º deste artigo,
as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de
omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais
casos."
"Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do
Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas
à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras
entidades e fundos.
§ 1º - É prerrogativa da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros
responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das
contribuições devidas a outras entidades e fundos.
§ 2º - A empresa, o segurado da Previdência Social,
o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a
exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas
nesta Lei.
§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de
ofício a importância devida.
§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada pelo
sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de
construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra,
condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável
o ônus da prova em contrário.
(...)
§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído
por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de
valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8º - Aplicam-se às contribuições sociais
mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas
nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e
nos arts. 40, 41 e 42 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora
e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado)." (NR)
"Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício
relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto
no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
"Art. 37 - Constatado o não-recolhimento total
ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do
art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o
descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou
notificação de lançamento.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado)." (NR)
"Art. 43 - (...)
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês
a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação
de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,
devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo
que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da
prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º - Na hipótese de acordo
celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será
calculada com base no valor do acordo.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos
valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000." (NR)
"Art. 49 - A matrícula da empresa será
efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - No caso de obra de construção civil, a
matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades,
quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo sujeita o responsável a multa na forma
estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria
da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos
constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles
registradas.
(...)" (NR)
"Art. 50 - (VETADO)"
"Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
4.357, de 16 de julho de 1964.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único - (Revogado)."
(NR)
"Art. 60 - O pagamento dos benefícios da
Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras
formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
(...)" (NR)
"Art. 89 - As contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros
somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento
indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que estiver sendo efetuada.
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - (Revogado).
(...)
§ 9º - Os valores compensados indevidamente serão
exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando
se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das
contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e
salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972." (NR)
"Art. 102 - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às
penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
§ 2º - O reajuste dos valores dos
salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será
descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste
artigo." (NR)
Art. 27 - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 125-A:
"Art. 125-A - Compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando
designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do
atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1º - A empresa disponibilizará a servidor
designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de
vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado.
§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que
couber, o art. 126 desta Lei.
§ 3º - O disposto neste artigo não abrange as
competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no
inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002."
Art. 28 - O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Ao sujeito passivo que, notificado,
efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por
cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
foi notificado do lançamento;
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância; e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para
o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para
o caso de parcelamento.
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante
da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o
valor obtido com a garantia apresentada." (NR)
Art. 29 - O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24 - (...)
(...)
§ 2º - O valor da receita omitida será considerado
na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep
e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
(...)
§ 4º - Para a determinação do valor da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 5º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
ao recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não
sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere
à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad
valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 6º - Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º deste
artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no
ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II - para efeito do disposto no § 5º deste artigo,
as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida
do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica." (NR)
Art. 30 - A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A - (...)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das
seguintes características:
(...)" (NR)
"Art. 68-A - O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada
por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer
os limites e valores que vier a fixar."
"Art. 74 - (...)
(...)
§ 12 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade;
2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença
judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 - seja objeto de súmula vinculante
aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição
Federal.
(...)" (NR)
"Art. 80 - As pessoas jurídicas que, estando
obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data da publicação da intimação.
§ 1º - Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81
desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5
(cinco) exercícios subsequentes.
§ 2º - No edital de intimação, que será publicado
no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos
respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3º - Decorridos 90 (noventa) dias
da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente
baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil
manterá, para consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação
cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ." (NR)
"Art. 80-A - Poderão ter sua inscrição no CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos
respectivos órgãos de registro."
"Art. 80-B - O ato de baixa da inscrição no
CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de
natureza tributária da pessoa jurídica."
"Art. 80-C - Mediante solicitação da pessoa
jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
"Art. 81 - Poderá ser declarada inapta, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando
obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois)
exercícios consecutivos.
(...)
§ 5º - Poderá também ser declarada inapta a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço
informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 31 - A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º - O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§ 1º - Quando a causa envolver valores superiores
ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado- Geral
da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de
interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.
(...)
§ 3º - As competências previstas neste artigo podem
ser delegadas." (NR)
"Art. 1º-A - O Advogado-Geral da União poderá
dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a
não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações
em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os
critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré,
assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
"Art. 1º-B - Os dirigentes máximos das
empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a nãointerposicão de recursos, assim como o requerimento de
extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos
judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade
de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
Parágrafo único - Quando a causa envolver valores
superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou
do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes
que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente
máximo."
"Art. 1º-C - Verificada a prescrição do
crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas
federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá
ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos."
"Art. 2º - O Procurador-Geral da União, o
Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais
e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos,
homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta).
§ 1º - O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
(...)" (NR)
"Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Quando a desistência de que trata
este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração
pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da
ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da
renúncia prevista no caput deste artigo." (NR)
"Art. 7º-A - As competências previstas nesta
Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em
vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais
não dependentes."
"Art. 10-A - Ficam convalidados os acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio, realizados pela União ou pelas
autarquias, fundações ou empresas públicas federais não dependentes durante o
período de vigência da Medida Provisória nº 449, de 3
de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta Lei."
Art. 32 - Os arts. 62 e 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - (...)
Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os
requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada
e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária,
decorrente de seu uso." (NR)
"Art. 64 - (...)
(...)
§ 10 - Fica o Poder
Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º
deste artigo." (NR)
Art. 33 - O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 7º - (...)
(...)
§ 6º - No caso de a obrigação acessória referente
ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade
semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo será
calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep,
informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo."
(NR)
Art. 34 - O art. 11 da Lei nº 10.480, de 2
de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - (...)
§ 1º - O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2º - Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e
fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de
caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas
pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da
Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos
Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções
dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal,
julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na
forma da lei, Procuradores Federais; e VIII - editar e praticar os atos
normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 3º - No desempenho de suas atribuições, o
Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4º - É permitida a delegação da atribuição
prevista no inciso II do § 2º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de
Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de
autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII
do § 2º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal." (NR)
Art. 35 - A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º - (...)
(...)
II - (...)..(...)
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
(...)
§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela
Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do
débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste
artigo.
(...)" (NR)
"Art. 11 - O parcelamento terá sua
formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art.
13 desta Lei.
(...)
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).
§ 9º - (Revogado)." (NR)
"Art. 12 - O pedido de parcelamento deferido
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 1º - Cumpridas as condições estabelecidas no art.
11 desta Lei, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e II -
considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional
tenha se pronunciado.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor
fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a
uma parcela." (NR)
"Art. 13 - O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º - O valor mínimo de cada prestação será fixado
em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador- Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito em
Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais." (NR)
"Art. 13-A - O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts.
1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido
perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o
disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no §
2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.
(...)
§ 5º - É vedado o reparcelamento
de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da
União." (NR)
"Art. 14 - (...)
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(...)
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e
Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto
não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou
exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com
falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
X - créditos tributários devidos na forma do art.
4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela
incorporadora optante do Regime Especial Tributário
do Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único - (Revogado)."
(NR)
"Art. 14-A - Observadas as condições previstas
neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º - No reparcelamento
de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2º - A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos
consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior.
§ 3º - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de
que trata este artigo as demais disposições relativas
ao parcelamento previstas nesta Lei."
"Art. 14-B - Implicará imediata rescisão do
parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela,
estando pagas todas as demais."
"Art. 14-C - Poderá ser concedido, de ofício
ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira
prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário.
Parágrafo único - Ao parcelamento de que trata o
caput deste artigo não se aplicam as vedações
estabelecidas no art. 14 desta Lei."
"Art. 14-D - Os parcelamentos concedidos a
Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes
autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM.
Parágrafo único - O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na
respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças."
"Art. 14-E - Mensalmente, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de suas competências."
"Art. 14-F - A Secretaria da Receita Federal
do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata
esta Lei."
"Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida
Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a
Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de
execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, observadas as disposições legais.
.(...)" (NR)
"Art. 37-A - Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados
nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º - Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do
devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos do Banco Central do Brasil."
"Art. 37-B - Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica
aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias
Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias
Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007.
§ 2º - O parcelamento terá sua formalização
condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 3º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor
fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido.
§ 5º - Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 6º - O pedido de parcelamento deferido constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito,
podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 7º - O débito objeto de parcelamento será
consolidado na data do pedido.
§ 8º - O devedor pagará as custas, emolumentos e
demais encargos legais.
§ 9º - O valor mínimo de cada prestação mensal será
definido por ato do Procurador-Geral Federal.
§ 10 - O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 11 - A falta de pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as
demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 12 - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito.
§ 13 - Observadas as condições previstas neste
artigo, será admitido reparcelamento dos débitos,
inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais,
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 14 - A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da
primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
ou II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja
débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 15 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo.
§ 16 - O parcelamento de que trata este artigo será
requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as
Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17 - A concessão do parcelamento dos débitos a
que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais
Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais
Federais.
§ 18 - A Procuradoria-Geral Federal editará atos
necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.
§ 19 - Mensalmente, a
Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da
União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua
competência.
§ 20 - Ao disposto neste artigo aplicam-se
subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos
da Fazenda Nacional."
"Art. 37-C - A Advocacia-Geral da União poderá
celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham
débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais."
Art. 36 - A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 16-A:
"Art. 16-A - A contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único - O Tribunal respectivo, por
ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor,
emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à
instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do
numerário objeto da condenação."
Art. 37 - A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142 - (...)
(...)
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em
contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus
reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
(...)" (NR)
"Art. 176 - (...)
(...)
§ 5º - As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de
preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas
práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras;
III - fornecer informações adicionais não indicadas
nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma
apresentação adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos
elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e
dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando
relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo
resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do
ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais
ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as
garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do
capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e
exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, §
1º); e
i) os eventos subsequentes
à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito
relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
(...)
§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a
seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste
artigo." (NR)
"Art. 177 - (...)
(...)
§ 2º - A companhia observará exclusivamente em
livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º - As demonstrações financeiras das companhias
abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a
auditoria por auditores independentes nela registrados.
(...)
§ 7º - (Revogado)." (NR)
"Art. 178 - (...)
§ 1º - (...)
I - ativo circulante; e
II - ativo não circulante, composto por ativo
realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível.
§ 2º - (...)
I - passivo circulante;
II - passivo não circulante; e
III - patrimônio
líquido, dividido em capital social,
reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros,
ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
(...)" (NR)
"Art. 180 - As obrigações da companhia,
inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante,
serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício
seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior,
observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei."
(NR)
"Art. 182 - (...)
(...)
§ 3º - Serão classificadas como ajustes de
avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do
passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos
nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com
base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.
(...)" (NR)
"Art. 183 - (...).....(...)
I - (...).(...)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (...)
VI - (revogado);
(...)
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo:
(...)
§ 2º - A diminuição do valor dos elementos dos
ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
(...)
§ 3º - A companhia deverá efetuar, periodicamente,
análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no
intangível, a fim de que sejam:
(...)" (NR)
"Art. 184 - (...)
(...)
III - as obrigações, os encargos e os riscos
classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante."
(NR)
"Art. 187 - (...)
(...)
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras
receitas e as outras despesas;
(...)
VI - as participações de debêntures, empregados,
administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos
financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa;
(...)" (NR)
"Art. 226 - (...)
(...)
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às
operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam
companhia aberta." (NR)
"Art. 243 - (...)
§ 1º - São coligadas as sociedades nas quais a investidora
tenha influência significativa.
(...)
§ 4º - Considera-se que há influência significativa
quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das
políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5º - É presumida influência significativa quando
a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante
da investida, sem controlá-la." (NR)
"Art. 247 - As notas explicativas dos
investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações
precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a
companhia, indicando:
(...)" (NR)
"Art. 248 - No balanço patrimonial da
companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum
serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as
seguintes normas:
(...)" (NR)
"Art. 250 - (...)
(...)
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos
lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não
circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios
entre as sociedades.
(...)
§ 2º - A parcela do custo de aquisição do
investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser
mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas
já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
(...)" (NR)
"Art. 252 - (...)
(...)
§ 4º - A Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às
operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta." (NR)
"Art. 279 - O consórcio será constituído
mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a
alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
(...)" (NR)
Art. 38 - A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
"Critérios de Avaliação em Operações Societárias
'Art. 184-A - A Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta
Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de
controle, participações societárias ou negócios."
"Art. 299-A - O saldo existente em 31 de
dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser
alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa
classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a
recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta Lei."
"Art. 299-B - O saldo existente no resultado
de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado
para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único - O registro do saldo de que trata
o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo
diferido."
Art. 39 - Os arts. 8º e 19 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
(...)
§ 2º - Para fins da escrituração contábil,
inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a
observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de
cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam,
por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes
dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que
trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo será
disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
(NR)
"Art. 19 - (...)
(...)
III - outras receitas ou outras despesas de que
trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(...)" (NR)
Art. 40 - O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 47 - (...)
(...)
VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de
apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que
trata o § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2º do
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(...)" (NR)
Art. 45 - O art. 8º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O prazo a que se refere o art. 25
da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1º de julho
de 2010." (NR)
Art. 46 - O conceito de sociedade coligada
previsto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos
naquela Lei.
Parágrafo único - Para os propósitos previstos em leis especiais,
considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 47 - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º - (...)
(...)
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a
partir do mês imediatamente subsequente ao da
conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
V - amortização: terá início no 19º (décimo nono)
mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante
financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
(...)" (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de
ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos
especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 49 - Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os
representantes da Fazenda Nacional e dispor quanto às competências para
julgamento em razão da matéria.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º - Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais serão aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda.
Art. 50 - Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da
publicação desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo exercício no
Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 51 - Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 52 - As disposições da legislação tributária em vigor, que se
refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais
devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
Art. 53 - A prescrição dos créditos tributários pode ser
reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único - O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste
artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Art. 54 - Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que
tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei.
Art. 55 - As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ
baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
ficam dispensadas:
I - da apresentação de
declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
II - da comunicação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos
órgãos de registro; e
III - das penalidades
decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 56 - A partir de 1º de janeiro de 2008, o imposto de renda
sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em
dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal
do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 57 - A aplicação do disposto nos arts.
35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às prestações ainda não
pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa,
cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I - mediante requerimento
do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa
competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada
hipótese; ou
II - de ofício, quando
verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo único - O procedimento de revisão de multas previsto neste
artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 58 - Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da
União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a
realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1º - Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I - orientarão a
instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo
objeto de satisfação amigável;
II - delimitarão os atos
de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III - indicarão as
remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo
objeto de satisfação amigável;
IV - fixarão o prazo que
a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do
crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o
caso; e
V - fixarão os mecanismos
e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2º - Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a
instituição financeira pública possua notória competência na atividade de
recuperação de créditos não pagos.
§ 3º - Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixará a remuneração
por resultado devida à instituição financeira; e
II - determinará os
créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive
estabelecendo alçadas de valor.
Art. 59 - Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se
refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem
entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser
calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se
refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 60 - O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, não altera o
tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração
e compensação de prejuízos fiscais.
Parágrafo único - As alterações efetuadas pelo art. 37 desta Lei não
poderão ser aplicadas à contabilidade dos partidos políticos antes de 1º de
janeiro de 2011.
Art. 61 - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as
constituídas na forma de companhia aberta, deve observar
as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos
dela decorrentes.
Art. 62 - O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com todas as alterações nela introduzidas pela legislação posterior,
inclusive por esta Lei, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder
Executivo.
Art. 63 - Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, 28
(vinte e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e 16 (dezesseis) Funções Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis)
DAS-101.2, 12 (doze) DAS- 101.1, 4 (quatro) FG-1, 2
(dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e criados 15 (quinze) cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 2 (dois) DAS-101.5, 1
(um) DAS-101.4 e 12 (doze) DAS-101.3.
Art. 64 - O disposto nos arts. 1º a 7º da
Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos
geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008.
Art. 65 - Fica a União autorizada a conceder subvenção
extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste
e do Estado do Rio de Janeiro na safra 2008/2009.
§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda
estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação,
execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput
deste artigo, devendo observar que a subvenção será:
I - concedida diretamente
aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de
cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e de álcool da região;
II - definida pela
diferença entre o custo variável de produção do Nordeste para a safra
2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$
40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar
e o preço médio líquido mensal da tonelada de cana padrão calculado a partir do
preço apurado pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool -
CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, ponderado pela produção desses Estados
estimada no levantamento de safra da Conab de
dezembro de 2008;
III - limitada a R$ 5,00
(cinco reais) por tonelada de cana-deaçúcar e a
10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009,
referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de
maio de 2008 na hipótese do Estado do Rio de Janeiro e nos períodos de 1º de
agosto de 2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos
e 1º de janeiro de 2009 ao final da safra, considerando a média dos valores
mensais da subvenção de cada período.
§ 2º - Os custos decorrentes dessa subvenção serão suportados pela ação
correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a
coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 66 - Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a
proceder à aquisição de açúcar produzido pelas usinas circunscritas à região
Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado
na região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos
Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a
legislação vigente.
Parágrafo único - Os custos decorrentes das aquisições de que trata este
artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa
Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à
Formação de Estoques, sob a coordenação da Conab.
Art. 67 - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes
do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência
de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
Art. 68 - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de
que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o
disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único - A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art.
68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física
prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com
o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Art. 71 - A adjudicação de ações pela União, para pagamento de
débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades
empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção
pela União do controle societário.
§ 1º - A adjudicação de que trata o caput deste artigo limitarse- á às ações de
sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dação em
pagamento, para quitação de débitos de natureza não tributária
inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 72 - A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A - Constituído definitivamente o
crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo,
prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal
relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação
em vigor."
"Art. 2º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou
acusado, inclusive por meio de edital;
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em
manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal." (NR)
"Art. 2º-A - Interrompe-se o prazo
prescricional da ação executória:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em
manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal."
Art. 73 - O art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 32 - (...)
(...)
§ 11 - Somente se inicia o
procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos
políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral
que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral.
§ 12 - A entidade interessada disporá de todos os
meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício." (NR)
Art. 74 - O art. 28 da Lei nº 11.171, de 2
de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - Fica vedada a cessão para outros
órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo
exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o
art. 1º desta Lei; ou II - pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação
desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído
pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento
de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos
Transportes." (NR)
Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
(...)
§ 14 - Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes
sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições
oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas
distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação
Brasileira de Clubes." (NR)
Art. 76 - O prazo previsto no art. 10 da Lei nº 11.345, de 14 de
setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei para as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de
saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os
clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições
oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas
distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação
Brasileira de Clubes.
Art. 77 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência da
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
I - os §§ 1º e 3º a 8º do
art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o
parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§
1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o art. 60 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - o parágrafo único
do art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 7º da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o parágrafo único do
art. 10, os §§ 4º ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - o parágrafo único do
art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
VII - o art. 13 da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII - os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IX - o art. 1º da Lei nº
10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
X - o § 7º do art. 177, o
inciso V do caput do art. 179, o art. 181, o inciso VI do caput do art. 183 e
os incisos III e IV do caput do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XI - a partir da
instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
a) o Decreto nº 83.304,
de 28 de março de 1979;
b) o Decreto nº 89.892,
de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
XII - o § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XIII - o inciso III do
caput do art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
XIV - o inciso II do § 2º
do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio
Lula da Silva
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
José
Antonio Dias Toffoli