ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 13.995/2008

 

RESUMO: O presente Decreto incorpora dispositivo ao RICMS, referente à concessão de benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica, dentre outras providências.


DECRETO Nº 13.995, de 23.12.2008
(DOE de 24.12.2008)

Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 131ª reunião ordinária e da 129ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 131ª reunião ordinária e na 129ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ:

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 681: (Convênio ICMS nº 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)

"Art. 681 - Na saída das mercadorias relacionadas no item 22 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei nº 688/96, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso XIV a XXVI, e Convênio ICMS nº 74/94, cláusula primeira).

§ 1º - O disposto neste Capítulo não se aplica ás remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

§ 3º - As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 4º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 5º - Inexistindo o valor de que trata o § 4º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 6º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 6º - A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do item 22 do Anexo V;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item X do item 22 do Anexo V.

§ 7º - Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao inciso I do § 6º:

Alíquota interestadual

MVA ajustada à alíquota interna de 17%

7%

51,27%

12%

43,14%

II - com relação ao inciso II do § 6º:

Alíquota interestadual

MVA ajustada à alíquota interna de 17%

7%

68,08%

12%

59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.

§ 8º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 5º.

§ 9º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção."

II - o item 22 do Anexo V e sua respectiva nota única: (Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.2009)

"

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

22

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Convênio ICMS 74/94); ver Tabela X do Anexo VI

 

Ver Art. 681 RICMS/RO

 

 

 

 

 

I - Tintas, vernizes e outros

3208,3209 e 3210

 

35%

35%

35%

35%

 

II - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

 

35%

35%

35%

35%

 

III - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405 90. 3905, 3907, 3910

 

35%

35%

35%

35%

 

IV - Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17, 3206

 

35%

35%

35%

35%

 

V - Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

 

 

 

 

 

 

VI- Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707,2713,2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,3910, 6807

 

35%

35%

35%

35%

 

VII - Secantes preparados

3211.00.00

 

35%

35%

35%

35%

 

VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824

 

35%

35%

35%

35%

 

IX - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

 

35%

35%

35%

35%

 

X - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

 

50%

50%

50%

50%

 

Nota única: Relativamente ao disposto neste item 22, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBH/SH, promovidas pela Petrobrás -Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente as operações subsequentes.

 

 

 

 

 

 

"

III - o item 11.1.1 do Anexo XIII, Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados: (Convênio ICMS nº 111/08, efeitos a partir de 01.10.08)

"11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;"

IV - a tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais anexa ao item 2 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 112/08, efeitos a partir de 20.10.08)

"

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

Válvula

8481.80.99

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.00 a 8402.20.20

1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

1.03 Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

1.05 Outros

8405.10.00

2. TURBINAS A VAPOR

 

2.01 Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

2.02 Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

3.02 Reguladores

8410.90.00

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

4.02 Outros

8412.80.00

Outras bombas centrífugas

8413.70.10 a 8413.70.90

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.12

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.13

c) de anel liquido

8414.80.19

d) qualquer outro

8414.80.19

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

a) de pistão

8414.80.31

b) qualquer outro

8414.80.39

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.32

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.39

c) de anel líquido

8414.80.39

d) centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

e) axiais

8414.80.39

f) qualquer outro

8414.80.39

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

6.01 Queimadores:

 

a) de combustíveis líquidos

8416.10.00

b) de gases

8416.20.10

c) de carvão pulverizado

8416.20.90

d) outros

8416.20.90

6.02 Fornalhas automáticas

8416.30.00

6.03 Grelhas mecânicas

8416.30.00

6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

6.05 Outros

8416.30.00

6.06 Ventaneiras

8416.90.00

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.10

7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.10

7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

7.04 Fornos industriais para cementação

8417.10.90

7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.90

7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.90

7.07 Outros

8417.10.90

7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.00

7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

7.10 Outros

8417.80.10 a 8417.80.90

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.99

8.02 Sorveteiras industriais

8418.69.99

8.03 Instalações frigoríficas industrias formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

9.02 Outros

8419.39.00

9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10 a 8419.40.90

9.04 Trocadores (permutadores) de calor

 

a) de placas

8419.50.10

b) qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

a) autoclaves

8419.81.10

b) outros

8419.81.90

9.07 Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.99

9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.11 e 8419.89.19

9.09 Estufas

8419.89 20

9.10 Evaporadores

8419.89.40

9.11 Aparelhos de torrefação

8419.89.30

9.12 Outros

8419.89.99

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

10.01 Calandras

8420.10.10 e 8420.10.90

10.02 Laminadores

8420.10.10 e 8420.10.90

10.03 Cilindros

8420.91.00

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

11.01 Desnatadeiras

8421.11.10 e 8421.11.90

11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.90

11.03 Centrifugadores para laboratório

8421.19.10

11.04 Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.90

11.05 Extratores centrifugos de mel

8421.19.90

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.

8422.30.21 a 8422.30.29

12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.29

12.05 Outros

8422.30.29

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.10 a 8422.40.90

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

13.01 Básculas de pesagem continua em transportadores

8423.20.00

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.90

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.11 e 8423.30.19

13.04 Outros

8423.30.90

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.90

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20 e 8424.30.90

14.03 Outros

8424.30.10 8424.30.30 e8424.30.90

14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.90

14.05 Outros

8424.89.90

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

15.01 Talhas, cadernais e moitões

8425.11.00 a 8425.19.90

15.02 Guinchos e cabrestantes

8425.31.10 a 8425.39.90

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.00

15.04 Guindastes de torre

8426.20.00

15.05 Guindastes de pórtico

8426.30.00

15.06 Guindastes

8426.99.00

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.10 e 8428.20.90

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.00 a 8428.39.90

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.90

b) qualquer outra

8434.20.90

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.90

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

17.01 Maquinas e aparelhos

8435.10.00

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos horticolas secos

8437.10.00

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.11 e 8438.20.19

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.90

b) qualquer outro

8438.20.90

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.90

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.90

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos horticolas

8438.60.00

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 e 8438.80.90

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.10

b) crívos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.20

c) refinadoras

8439.10.30

d) outros

8439.10.90

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.00

b) outros

8439.20.00

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

b) máquinas para impregnar

8439.30.20

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

d) outros

8439.30.90

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 e 8440.10.19

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.20 e 8440.10.90

20.06 Cortadeiras

8441.10.10 e 8441.10.90

20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10 e 8441.30.90

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.10

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.00

20.13 Outros

8441.80.00

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.30.20

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

 

a) alimentadas por bobinas

8443.11.10 e 8443.11.90

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00

c) outros

8443.13.10 a 8443.13.90

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

a) alimentadas por bobinas

8443.14.00

b) outros

8443.15.00

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.10 e 8443.17.90

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura

8443.1990

21.08 Outros

8443.19.90

21.09 Dobradores

8443.91.91

21.10 Coladores ou engomadores

8443.91.99

21.11 Numeradores automáticos

8443.91.92

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.91.99

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.10

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.20

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.90

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

a) cardas

8445.11.10 a 8445.11.90

b) Penteadoras

8445.12.00

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.00

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.10

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.21

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.29

h) Batedores e abridores-batedores

8445.19.29

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.1926

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.29

m) Abridores de fibras ou diabos

8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

n) Outras

8445.19.27 e 8445.19.29

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

a) Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.00

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.00

c) Passadeiras

8445.20.00

d) Maçaroqueiras

8445.20.00

e) Fiadeiras

8445.20.00

f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.00

g) Outras

8445.20.00

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

a) Retorcedeiras

8445.30.10

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.90

c) Outras

8445.30.90

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

a) Bobinadeiras automáticas

8445.40.12 a 8445.40.19

b) Bobinadeiras não automáticas

8445.40.21 e 8445.40.29

c) Espuladeiras automáticas

8445.40.11

d) Meadeiras

8445.40.31 e 8445.40.39

e) Outras

8445.40.40 e 8445.40.90

22.08 Urdideiras

8445.90.10

22.09 Engomadeiras de fio

8445.90.90

22.10 Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

22.11 Máquinas automáticas para atar urdíduras

8445.90.30

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

22.13 Outras

8445.9090

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

23.01 Teares para tecidos

8446.10.10 a 8446.30.90

23.02 Teares circulares para malhas

8447.11.00 e 8447.12.00

23.03 Teares retilíneos para malhas:

 

a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.21 e 8447.20.29

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.21 e 8447.20.29

e) qualquer outro

8447.20.21 e 8447.20.29

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.30

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

23.06 Máquinas retilineas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.10

23.07 Outros

8447.90.90

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

23.09 Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

23.14 Outros

8448.19.00

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

a) inteiramente automática

8450.11 00

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

c) outras

8450.19.00

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e

8451.29.90

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.00

25.15 Tosadouras

8451.80.00

25.16 Outras

8451 80.00

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

 

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

b) para costurar tecidos

8452.21.20

c) de remalhar

8452.21.90

26.02 Outras máquinas de costura:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

b) para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

c) para remalhar

8452.29.21

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

27.02 Máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

27.04 Outros

8453.10.90

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453,20,00

27,06 Outros

8453.80.00

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

28.01 Conversores

8454.10.00

28.02 Lingoteiras

8454.20.10

28.03 Colheres de fundição

8454.20.90

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.00

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

a) para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

b) para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

c) outros

8455.21.10 e 8455.21.90

29.03 Laminadores a frio:

 

a) para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

b) para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

c) outros

8455.22.10 e 8455.22.90

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.10 e 8457.20.90

30,04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

30.05 Tornos

845811.10 a 8458.99.00

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

 

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

b) de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

c) outras

8459.29.00

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

a) de comando numérico

845931.00

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

c) outras máquinas para escarear

8459.40.00

30.08 Máquinas para fresar:

 

a) de console, de comando numérico

8459.5100

b) outras, de console

8459.59.00

c) outras, de comando numérico

8459.61.00

d) outras

8459.69.00

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

 

a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.00

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

c) outras, de comando numérico

8460.21.00

d) outras

8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

 

a) de comando numérico

8460.31.00

b) outras

8460.39.00

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.14 Politriz de bancada

8460.90.11, 8460.90.19 e

8460.90.90

30.15 Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

30.16 Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.90

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

846120,10

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

30.20 Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

a) maquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

d) qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

 

a) serra circular

8461.50.20

b) serra de fita sem fim

8461.50.10

c) serra de fita, alternativa

8461.50.90

d) qualquer outra serra

8461.50.90

e) cortadeiras

8461.50.90

30.23 Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.24 Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.25 Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

a) de comando numérico

8462.21.00

b) outras

8462.29.00

30,28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

a) de comando numérico

8462.31.00

b) outras

8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

a) de comando numérico

8462.4100

b) outras

8462.49.00

30.30 Prensas:

 

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

b) outras

8462 91.19 e 8462.91.99

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.20

30.32 Outros

8462.99.90

30.33 Bancas:

 

a) para estirar fios

8463.10.90

b) para estirar tubos

8463.10.20

c) outras

8463.10.90

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463 20.10 a 8463.20.99

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.90

30.37 Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

31.01 Máquinas para serrar:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.00

c) outras

8464.10.00

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

c) outras

8464.20.90

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

c) outras

8464.90.90

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁS¬TICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

b) outras

8465.10.00

32.02 Máquinas de serrar

 

a) circular, para madeira

8465.91.20

b) de fita, para madeira

8465.91.10

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

d) outras

8465.91.90

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

 

a) plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

c) qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

d) tupias

8465.92.11 e 8465.92.90

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 a 8465.92.90

f) outras

8465.92.11 a 8465.92.90

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

a) lixadeiras

8465.93.10

b) outras

8465.93.90

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir

 

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

b) outras

8465.94.00

32.06 Maquinas para furar ou para escatelar:

 

a) máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

b) outras

8465.95.12 e 8465.95.92

32.07 Maquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

b) outras

8465.96.00

32.08 Outras:

 

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.00

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.00

d) qualquer outro torno

8465.99.00

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

h) outros

8465.99.00

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.00

33.02 Divisores de retificação

8466.30.00

33.03 Outras:

 

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

a. 1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

a. 2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

a.4) outros

8466.91.00

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.00

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.00

b.3) de plana desempenadeira

8466.92.00

b.4) de outras plainas

8466.92.00

b.5) de tupias

8466.92.00

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

b.7) de máquinas para furar

8466.92.00

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.10

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.00

b.13) de tornos

8466.92.00

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

 

i. 1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

i. 2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.30

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.90

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.90

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.90

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.90

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.90

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

34.03 Martelos ou martetes

8467.19.00

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

34.05 Outras

8467.19.00

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

35.01 Maçaricos de uso manual

8468.10.00

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

 

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

c) aparelhos manuais ou pistolas para tempera superficial

8468.20.00

d) qualquer outro para tempera superficial

8468.20.00

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

f) outros

8468.80.90

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR MOER, MISTU¬RAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUͬDOS OS PÔS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

b) máquinas para misturar matérias mineras com betume

8474.32.00

c) outras

8474.39.00

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

36.07 Outras

8474.80.90

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

 

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.29.10 e 8475.29.90

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

37.04 Outras

8475.21.00 e 8475.29.90

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

 

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

 

a) de fechamento horizontal

8477.10.11 a 8477.10.29

b) outras

8477.10.91 e 8477.10.99

38.02 Extrusoras

8477.20.10 e 8477.20.90

38.03 Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.10 e 8477.30.90

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10 e 8477.40.90

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.00

38.06 Prensas

8477.59.11 e 8477.59.19

38.07 Outras

8477.59.90

38.08 Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10 e 8477.80.90

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

 

39.01 Maquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.90

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

39.04 Maquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.90

39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha

8478.10.90

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.90

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPRE¬ENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

 

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

Packer (obturador)

8479.89.99

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

 

41.01 Caixas de fundição

8480.10.00

41.02 Modelos para moldes:

 

a) de madeira

8480.30.00

b) de alumínio

8480.30.00

c) outros

8480.30.00

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.00

e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.00

f) de níquel

8480.30.00

g) de chumbo

8480.30.00

h) de zinco

8480.30.00

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

a) coquilhas

8480.41.00 e 8480.49.10

b) moldes de tipografia

8480.41.00 e 8480.49.90

c) outros

8480.41.00 e 8480.49.90

41.04 Moldes para vidro

8480.50.00

41.05 Moldes para matérias mineras

8480.60.00

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

 

a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

b) outros

8480.79.00

Árvore de natal

8481.80.99

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

Válvula tipo esfera

8481.80.95

Válvula tipo borboleta

8481.80.97

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

 

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543 30.00

41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

 

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

42.02 Fornos industriais por indução

8514.20.11

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.20

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.11

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.90

42.06 Fornos industriais de arco voltaico

8414.30.21

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

 

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10 e 8515.31.90

43.02 Outros

8515.39.00

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

43.04 Outros

8515.80.90

43.05 Máquina de soldar telas de aço

8515.21.00

Mancai de bronze para locomotiva

8607.19.19

I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados

84549000

V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"

8455.90.00

VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados

8455.90.00

VII Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.00

VIII Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

IX Tesoura rotativa "flving shear"

8483.40.10

X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

XI Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

XIV Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

"

V - a tabela de máquinas e implementos agrícolas anexa ao item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 112/08, efeitos a partir de 20.10.08)

"

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

a) de madeira

9406.00.91

b) de ferro ou aço

7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.00

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.40

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

a) ventiladores

8414.59.90

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a

8414.80.19

c) coifas (exaustores)

8414.80.90

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

a) secadores

8419.31 00

b) outros

8419.39.00

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.11 e

8424.81.19

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.21 e

8424.81.29

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.9000

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.90

Arado de disco

8432.10.00

10 Enxadas rotativas

8432.29.00

11 Máquinas de ordenhar

8434.10.00

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

13 Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

14 Outras máquinas e aparelhos

8436.80.00

15 Moto-serras portáteis, de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.90 e 7310.29.10

b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.90

c) de plástico

3923.90.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

18 Comedouros para animais

7326.90.90

19 Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

20 Motocultores

8701.10.00

Microtrator

8701.10.00

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Bombas

8413.81.00

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.00

b) Excluída.

 

c) veículos de tração animal

8716.80.00

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais matérias de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.2090

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

a) da posição 8201

8201.10.00 a 8201.90.90

b) da posição 8432

8432.10.00 a 8432.90.00

c) da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

d) da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

Ovascan

9027.80.14

31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, ilumi¬nação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00

"

VI - os itens 73 e 131 da tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 113/08, efeitos a partir de 20/10/2008)

"

Item

Fármacos

NBM/SH NCM

Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM

Medicamentos

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina TTS 9 mg/5cm² - por sistema

Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm² - por sistema

3003.90.79/

3004.90.69

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

"

VII - o artigo 370: (Convênio ICMS nº 117/08, efeitos a partir de 01.01.08 até 31.12. 08)

"Art. 370 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 369, e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual."

VIII - o artigo 370: (Convênio ICMS nº 117/08, NOVA REDAÇÃO, efeitos a partir de 01.01.09)

"Art. 370 - Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

IX - os incisos XXIV, XXV e XXXV do § 2º do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17.10.08)

"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;";

"XXXV - Atacadistas de Fumo;"

X - o inciso III do § 4º do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17. 10.08)

"III - até o dia 31 de março de 2009, nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 2º, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (§ 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007)."

XI - o "caput" do item 30 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 126/08, efeitos a partir de 12.11.2008)

"30 -As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida ao estado de Rondônia nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual."

XII - a relação de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas anexa ao item 67 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 129/08, efeitos a partir de 12.11.2008)

"

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I

VACINAS

 

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II

MUNOGLOBULINAS

 

1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

2

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III

SOROS

 

1

Anti Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti-Botulínico

3002.1019

6

Outros anti-soros específicos de animas/pessoas imunizadas

3002.1019

IV

MEDICAMENTOS

 

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quínina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quínina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

V

INSETICIDAS

 

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

CIPERMETRINA 0.1 % apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI

OUTROS

 

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina "A"

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de írus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

"

XIII - o artigo 406-I: (Protocolo ICMS nº 77/08, efeitos a partir da data de publicação)

"Art. 406-I - A obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme prevista no artigo 406-C, será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2009, restringindo-se aos contribuintes relacionados no Anexo XX do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, disponível no sítio do CONFAZ - www.fazenda.gov.br/confaz - na internet.

Parágrafo único - Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados no estado de Rondônia o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual com vistas ao seu credenciamento, na forma estabelecida pela legislação."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens VI a XXXII à lista de remédios anexa ao item 9 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 105/08, efeitos a partir de 20.10.08)

"

VI

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090

VII

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090

VIII

Solução 1 para Sickle cell

3822.0090

IX

Solução 2 para Sickle cell

3822.0090

X

Solução 1 para beta thal

3822.0090

XI

Solução 2 para beta thal

3822.0090

XII

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.1900

XIII

Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.9000

XIV

Posicionador de Amostra

9026.9090

XV

Frasco de Diluição (vessel)

9027.9099

XVI

Ponteiras Descartáveis

9027.9099

XVII

Reagente para determinação do TSH Tirotropina

3002.1029

XVIII

Reagente para determinação do PSA

3002.1029

XIX

Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.1029

XX

Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.1029

XXI

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029

XXII

Reagente para determinação de Estradiol

3002.1029

XXIII

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.1029

XXIV

Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029

XXV

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029

XXVI

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.1029

XXVII

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.1029

XXVIII

Reagente para determinação de Progesterona

3002.1029

XXIX

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.1029

XXX

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.1029

XXXI

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029

XXXII

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029

"

II - os incisos XL a XCIII ao § 2º do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 01.09.2009)

"XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;";

III - o § 2º-A ao artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17.10.08)

"§ 2º-A - A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação."

IV - o inciso VI ao § 5º do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17.10.08)

"VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII."

V - o artigo 793-A: (Protocolo ICMS nº 80/08, efeitos a partir de 01.08.08)

"Art. 793-A - O ingresso e o internamento de mercadorias de origem nacional, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, fica sujeito ao controle e fiscalização pelo Sistema eletrônico WS SINAL, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos termos do Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2008."

VI - o artigo 521-A: (Convênio ICMS nº 15/08, efeitos a partir de 16.10.08)

"Art. 521-A - A análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal obedecerá as normas e procedimentos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008.

Parágrafo único - O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia após a publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ comunicando o registro do Laudo de Análise Funcionai de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008."

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, com base na redação dada pelo inciso VII do artigo 1º deste decreto ao artigo 370 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, no período de 1º de maio de 2008 até 30 de outubro de 2008. (Convênio ICMS nº 117/08, efeitos a partir de 1º/10/08)

Art. 4º - Fica revogado o item 3 da lista anexa ao item 9 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2008; 120º da República.

 

Ivo Narciso Cassol

Governador

 

José Genaro de Andrade

Secretário de Estado de Finanças

 

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual