ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 13.995/2008
RESUMO: O presente Decreto
incorpora dispositivo ao RICMS, referente à concessão de benefícios fiscais, Nota
Fiscal Eletrônica, dentre outras providências.
DECRETO Nº 13.995, de 23.12.2008
(DOE de 24.12.2008)
Incorpora
ao RICMS/RO alterações oriundas da 131ª reunião ordinária e da 129ª reunião
extraordinária virtual do CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de
Rondônia na 131ª reunião ordinária e na 129ª reunião extraordinária virtual do
CONFAZ:
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321,
de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 681:
(Convênio ICMS nº 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)
"Art. 681 - Na saída das mercadorias
relacionadas no item 22 do Anexo V deste Regulamento, com destino a
estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei
nº 688/96, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso XIV a XXVI, e Convênio ICMS nº 74/94,
cláusula primeira).
§ 1º - O disposto neste Capítulo não se aplica ás
remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização.
§ 2º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
promovidas pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subseqüentes.
§ 3º - As disposições deste Capítulo aplicam-se
também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas
de Livre Comércio.
§ 4º - A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do
valor do frete.
§ 5º - Inexistindo o valor de que trata o § 4º, a
base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor
agregado prevista no § 6º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 6º - A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os
produtos relacionados nos itens I a IX do item 22 do Anexo V;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos
relacionados no item X do item 22 do Anexo V.
§ 7º - Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente
deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao inciso I do § 6º:
Alíquota interestadual |
MVA ajustada à alíquota interna
de 17% |
7% |
51,27% |
12% |
43,14% |
II - com relação ao inciso II do § 6º:
Alíquota interestadual |
MVA ajustada à alíquota interna
de 17% |
7% |
68,08% |
12% |
59,04% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá
calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.
§ 8º - Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de que trata o § 5º.
§ 9º - O imposto retido poderá ser recolhido até o
dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção."
II - o item 22 do Anexo V
e sua respectiva nota única: (Convênio ICMS nº 104/08,
efeitos a partir de 01.01.2009)
"
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
|
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
22 |
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química. (Convênio ICMS 74/94); ver Tabela X do Anexo VI |
|
Ver
Art. 681 RICMS/RO |
|
|
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|
|
I - Tintas, vernizes e outros |
3208,3209
e 3210 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
II - Preparações concebidas para solver, diluir
ou remover tintas, vernizes e outros |
2707,
2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
III - Massas, pastas, ceras, encáusticas,
líquidos preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação |
3404,
3405.20, 3405.30, 3405 90. 3905, 3907, 3910 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
IV - Xadrez e pós assemelhados |
2821,
3204.17, 3206 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
V - Piche (pez) |
2706.00.00,
2715.00.00 |
|
|
|
|
|
|
VI- Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707,2713,2714,
2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,3910, 6807 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
VII - Secantes preparados |
3211.00.00 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas |
3815,
3824 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
IX - Indutos, mástiques, massas para acabamento,
pintura ou vedação |
3214,
3506, 3909, 3910 |
|
35% |
35% |
35% |
35% |
|
X - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204,
3205.00.00, 3206, 3212 |
|
50% |
50% |
50% |
50% |
|
Nota única: Relativamente ao disposto neste item
22, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código
2715.00.00 da NBH/SH, promovidas pela Petrobrás -Petróleo Brasileiro S.A., o
sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
relativamente as operações subsequentes. |
|
|
|
|
|
|
"
III - o item 11.1.1 do
Anexo XIII, Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de
Processamento de Dados: (Convênio ICMS nº 111/08, efeitos a partir de 01.10.08)
"11.1.1 - Este registro deverá ser composto
por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado
de escriturá-los;"
IV - a tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais anexa ao item 2 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 112/08,
efeitos a partir de 20.10.08)
"
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
Válvula |
8481.80.99 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de
petróleo |
7307.19.20 |
Brocas |
8207.50.11
a 8207.50.19 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de
puncionar |
8207.30.00 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES
E GERADORES DE GÁS |
|
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de
"água superaquecida" |
8402.11.00
a 8402.20.20 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da
posição 8402 |
8404.10.10 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de
gás de ar |
8405.10.00 |
1.05 Outros |
8405.10.00 |
2. TURBINAS A VAPOR |
|
2.01 Para a propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
2.02 Outras |
8406.81.00
e 8406.82.00 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES |
|
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.00
a 8410.13.00 |
3.02 Reguladores |
8410.90.00 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
4.02 Outros |
8412.80.00 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.10
a 8413.70.90 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento
alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414.80.12 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.13 |
c) de anel liquido |
8414.80.19 |
d) qualquer outro |
8414.80.19 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de
deslocamento alternativo: |
|
a) de pistão |
8414.80.31 |
b) qualquer outro |
8414.80.39 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de
deslocamento alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414.80.32 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.39 |
c) de anel líquido |
8414.80.39 |
d) centrífugos (radiais) |
8414.80.33
e 8414.80.38 |
e) axiais |
8414.80.39 |
f) qualquer outro |
8414.80.39 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
|
6.01 Queimadores: |
|
a) de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
b) de gases |
8416.20.10 |
c) de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
d) outros |
8416.20.90 |
6.02 Fornalhas automáticas |
8416.30.00 |
6.03 Grelhas mecânicas |
8416.30.00 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.00 |
6.05 Outros |
8416.30.00 |
6.06 Ventaneiras |
8416.90.00 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
7.01 Fornos industriais para fusão de metais,
tipo "Cubillot" |
8417.10.10 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de
outros tipos |
8417.10.10 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico
de metais |
8417.10.20 |
7.04 Fornos industriais para cementação |
8417.10.90 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de
carvão |
8417.10.90 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de
cimento |
8417.10.90 |
7.07 Outros |
8417.10.90 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a
indústria de bolachas e biscoitos |
8417.20.00 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de
madeira |
8417.80.90 |
7.10 Outros |
8417.80.10
a 8417.80.90 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou
escamas |
8418.69.99 |
8.02 Sorveteiras industriais |
8418.69.99 |
8.03 Instalações frigoríficas industrias formadas
por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE
MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel,
papéis ou cartões |
8419.32.00 |
9.02 Outros |
8419.39.00 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.10
a 8419.40.90 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor |
|
a) de placas |
8419.50.10 |
b) qualquer outro |
8419.50.21
a 8419.50.90 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do
ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
a) autoclaves |
8419.81.10 |
b) outros |
8419.81.90 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.99 |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
8419.89.0201) |
8419.89.11
e 8419.89.19 |
9.09 Estufas |
8419.89
20 |
9.10 Evaporadores |
8419.89.40 |
9.11 Aparelhos de torrefação |
8419.89.30 |
9.12 Outros |
8419.89.99 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS
AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
10.01 Calandras |
8420.10.10
e 8420.10.90 |
10.02 Laminadores |
8420.10.10
e 8420.10.90 |
10.03 Cilindros |
8420.91.00 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
11.01 Desnatadeiras |
8421.11.10
e 8421.11.90 |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto
o da posição NBM/SH 8421.12.0100) |
8421.12.90 |
11.03 Centrifugadores para laboratório |
8421.19.10 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.90 |
11.05 Extratores centrifugos de mel |
8421.19.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES
(RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar
garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. |
8422.30.21
a 8422.30.29 |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar
ampolas de vidro |
8422.30.29 |
12.05 Outros |
8422.30.29 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias |
8422.40.10
a 8422.40.90 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL |
|
13.01 Básculas de pesagem continua em
transportadores |
8423.20.00 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou
líquido |
8423.30.90 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.11
e 8423.30.19 |
13.04 Outros |
8423.30.90 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou
deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.90 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de
tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90
8423.82.00 e 8423.89.00 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
|
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes |
8424.20.00 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de
qualquer outro abrasivo |
8424.30.20
e 8424.30.90 |
14.03 Outros |
8424.30.10
8424.30.30 e8424.30.90 |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers")
para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.90 |
14.05 Outros |
8424.89.90 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
|
15.01 Talhas, cadernais e moitões |
8425.11.00
a 8425.19.90 |
15.02 Guinchos e cabrestantes |
8425.31.10
a 8425.39.90 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426.11.00 |
15.04 Guindastes de torre |
8426.20.00 |
15.05 Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
15.06 Guindastes |
8426.99.00 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua |
8427.90.00 |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas |
8428.10.00 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores
pneumáticos |
8428.20.10
e 8428.20.90 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias |
8428.31.00
a 8428.39.90 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS |
|
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de
manteiga: |
|
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.90 |
b) qualquer outra |
8434.20.90 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de
queijos |
8434.20.90 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO
E SEMELHANTES |
|
17.01 Maquinas e aparelhos |
8435.10.00 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
|
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou
peneiração de grãos ou de produtos horticolas secos |
8437.10.00 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou
moagem de grãos |
8437.80.10 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das
farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE,
DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria |
8438.20.11
e 8438.20.19 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate: |
|
a) para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.90 |
b) qualquer outro |
8438.20.90 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de
açúcar: |
|
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.90 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos
açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.90 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria
cervejeira |
8438.40.00 |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de
carnes |
8438.50.00 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de
frutas ou de produtos horticolas |
8438.60.00 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de
peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20
e 8438.80.90 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE,
PAPEL E CARTONAGEM |
|
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas: |
|
a) máquinas e aparelhos para tratamento
preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.10 |
b) crívos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.20 |
c) refinadoras |
8439.10.30 |
d) outros |
8439.10.90 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de
papel ou cartão: |
|
a) máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.00 |
b) outros |
8439.20.00 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de
papel ou cartão: |
|
a) bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
b) máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e
cartão ondulado |
8439.30.30 |
d) outros |
8439.30.90 |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11
e 8440.10.19 |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.20
e 8440.10.90 |
20.06 Cortadeiras |
8441.10.10
e 8441.10.90 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de
quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.10
e 8441.30.90 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.10 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de
papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e
artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar
linhas de corte |
8441.80.00 |
20.13 Outros |
8441.80.00 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
|
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de
teclados, para compor |
8442.30.20 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por
offset: |
|
a) alimentadas por bobinas |
8443.11.10
e 8443.11.90 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior
a 22 x 36cm |
8443.12.00 |
c) outros |
8443.13.10
a 8443.13.90 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
|
a) alimentadas por bobinas |
8443.14.00 |
b) outros |
8443.15.00 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão,
flexográficos |
8443.16.00 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos |
8443.17.10
e 8443.17.90 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.1990 |
21.08 Outros |
8443.19.90 |
21.09 Dobradores |
8443.91.91 |
21.10 Coladores ou engomadores |
8443.91.99 |
21.11 Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de
impressão |
8443.91.99 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
FIAÇÃO |
|
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.10 |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de
fibras têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.20 |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a
fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.90 |
22.04 Máquinas para preparação de matérias
têxteis: |
|
a) cardas |
8445.11.10
a 8445.11.90 |
b) Penteadoras |
8445.12.00 |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445.13.00 |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.10 |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de
corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras
para cardagem |
8445.19.21 |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras
fibras vegetais |
8445.19.29 |
h) Batedores e abridores-batedores |
8445.19.29 |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar,
lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.1926 |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.29 |
m) Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.24
8445.19.25 e 8445.19.29 |
n) Outras |
8445.19.27
e 8445.19.29 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
|
a) Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.00 |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas |
8445.20.00 |
c) Passadeiras |
8445.20.00 |
d) Maçaroqueiras |
8445.20.00 |
e) Fiadeiras |
8445.20.00 |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn"
para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.00 |
g) Outras |
8445.20.00 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de
matérias têxteis: |
|
a) Retorcedeiras |
8445.30.10 |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões
e semelhantes |
8445.30.90 |
c) Outras |
8445.30.90 |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: |
|
a) Bobinadeiras automáticas |
8445.40.12
a 8445.40.19 |
b) Bobinadeiras não automáticas |
8445.40.21
e 8445.40.29 |
c) Espuladeiras automáticas |
8445.40.11 |
d) Meadeiras |
8445.40.31
e 8445.40.39 |
e) Outras |
8445.40.40
e 8445.40.90 |
22.08 Urdideiras |
8445.90.10 |
22.09 Engomadeiras de fio |
8445.90.90 |
22.10 Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdíduras |
8445.90.30 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
22.13 Outras |
8445.9090 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
TECELAGEM E MALHARIA |
|
23.01 Teares para tecidos |
8446.10.10
a 8446.30.90 |
23.02 Teares circulares para malhas |
8447.11.00
e 8447.12.00 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: |
|
a) máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.21
e 8447.20.29 |
b) máquinas tipo "Cotton" e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.21
e 8447.20.29 |
c) máquinas para fabricação de "Jersey"
e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.21
e 8447.20.29 |
d) máquinas dos tipos "Raschell",
milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.21
e 8447.20.29 |
e) qualquer outro |
8447.20.21
e 8447.20.29 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento
("couture tricotage") |
8447.20.30 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
23.06 Máquinas retilineas para fabricação de
cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.10 |
23.07 Outros |
8447.90.90 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
23.09 Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.20 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de
cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.00 |
23.12 Mecanismos troca-espulas |
8448.19.00 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
23.14 Outros |
8448.19.00 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
FELTRO E CHAPELARIA |
|
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou
acabamento de feltro |
8449.00.10 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de
chapéus de feltro |
8449.00.80 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não
superior a 10 kg em peso de roupa seca: |
|
a) inteiramente automática |
8450.11
00 |
b) com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
c) outras |
8450.19.00 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com
capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca |
8450.20.10
e 8450.20.90 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de
capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de
capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.10
e 8451.29.90 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas
as prensas fixadoras |
8451.30.10
a 8451.30.99 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.10 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou
tecido |
8451.40.21
e 8451.40.29 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou
tingir |
8451.40.90 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos |
8451.50.10
a 8451.50.90 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.00 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.00 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou
tecido |
8451.80.00 |
25.14 Alargadoras ou ramas |
8451.80.00 |
25.15 Tosadouras |
8451.80.00 |
25.16 Outras |
8451
80.00 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
(COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM |
|
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.10 |
b) para costurar tecidos |
8452.21.20 |
c) de remalhar |
8452.21.90 |
26.02 Outras máquinas de costura: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.10 |
b) para costurar tecidos |
8452.29.22
a 8452.29.29 |
c) para remalhar |
8452.29.21 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.90 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descamar,
dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.10
e 8453.10.90 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar,
enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
27.04 Outros |
8453.10.90 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou
consertar calçados |
8453,20,00 |
27,06 Outros |
8453.80.00 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO |
|
28.01 Conversores |
8454.10.00 |
28.02 Lingoteiras |
8454.20.10 |
28.03 Colheres de fundição |
8454.20.90 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
29.01 Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores
combinados a quente e a frio: |
|
a) para chapas |
8455.21.10
e 8455.21.90 |
b) para fios |
8455.21.10
e 8455.21.90 |
c) outros |
8455.21.10
e 8455.21.90 |
29.03 Laminadores a frio: |
|
a) para chapas |
8455.22.10
e 8455.22.90 |
b) para fios |
8455.22.10
e 8455.22.90 |
c) outros |
8455.22.10
e 8455.22.90 |
29.04 Cilindros de laminadores |
8455.30.10
a 8455.30.90 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
E CARBONETOS METÁLICOS |
|
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.11
a 8456.30.90 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.00 |
30.03 Máquinas de sistema monostático
("single station") |
8457.20.10
e 8457.20.90 |
30,04 Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.10
e 8457.30.90 |
30.05 Tornos |
845811.10
a 8458.99.00 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: |
|
a) unidade com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
b) de comando numérico |
8459.21.10
a 8459.21.99 |
c) outras |
8459.29.00 |
30.07 Máquinas-ferramentas para
escareadoras-fresadoras: |
|
a) de comando numérico |
845931.00 |
b) outras escareadoras-fresadoras |
8459.39.00 |
c) outras máquinas para escarear |
8459.40.00 |
30.08 Máquinas para fresar: |
|
a) de console, de comando numérico |
8459.5100 |
b) outras, de console |
8459.59.00 |
c) outras, de comando numérico |
8459.61.00 |
d) outras |
8459.69.00 |
30.09 Outras máquinas para roscar |
8459.70.00 |
30.10 Máquinas para retificar: |
|
a) superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.00 |
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.00 |
c) outras, de comando numérico |
8460.21.00 |
d) outras |
8460.29.00 |
30.11 Máquinas para afiar: |
|
a) de comando numérico |
8460.31.00 |
b) outras |
8460.39.00 |
30.12 Máquinas para brunir |
8460.40.11
a 8460.40.99 |
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.90.12,
8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.14 Politriz de bancada |
8460.90.11,
8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.15 Outras |
8460.90.19
e 8460.90.90 |
30.16 Máquinas para aplainar |
8461.90.10
e 8461.90.90 |
30.17 Plainas-limadoras |
8461.20.90 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
846120,10 |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para
escatelar |
8461.20.10
e 8461.20.90 |
30.20 Mandriladeiras |
8461.30.10
e 8461.30.90 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
a) maquinas para cortar engrenagens |
8461.40.10
e 8461.40.99 |
b) retificadoras de engrenagens |
8461.40.10
a 8461.40.99 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de
abrasivo |
8461.40.10
a 8461.40.99 |
d) qualquer outra |
8461.40.10
a 8461.40.99 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
a) serra circular |
8461.50.20 |
b) serra de fita sem fim |
8461.50.10 |
c) serra de fita, alternativa |
8461.50.90 |
d) qualquer outra serra |
8461.50.90 |
e) cortadeiras |
8461.50.90 |
30.23 Desbastadeiras |
8461.90.10
e 8461.90.90 |
30.24 Filetadeiras |
8461.90.10
e 8461.90.90 |
30.25 Outras |
8461.90.10
e 8461.90.90 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.11
a 8462.10.90 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
|
a) de comando numérico |
8462.21.00 |
b) outras |
8462.29.00 |
30,28 Máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
|
a) de comando numérico |
8462.31.00 |
b) outras |
8462.39.10
e 8462.39.90 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462.4100 |
b) outras |
8462.49.00 |
30.30 Prensas: |
|
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por
sinterização |
8462.91.11
e 8462.91.91 |
b) outras |
8462
91.19 e 8462.91.99 |
c) para moldagem de pós metálicos por
sinterização |
8462.99.10 |
30.31 Máquinas extrusoras |
8462.99.20 |
30.32 Outros |
8462.99.90 |
30.33 Bancas: |
|
a) para estirar fios |
8463.10.90 |
b) para estirar tubos |
8463.10.20 |
c) outras |
8463.10.90 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem |
8463
20.10 a 8463.20.99 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de
metal |
8463.30.00 |
30.36 Trefiladeiras manuais |
8463.90.90 |
30.37 Outras |
8463.90.10
e 8463.90.90 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
|
31.01 Máquinas para serrar: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.00 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.10.00 |
c) outras |
8464.10.00 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.21
e 8464.20.29 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.20.10 |
c) outras |
8464.20.90 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.90 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.90.11
e 8464.90.19 |
c) outras |
8464.90.90 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA,
CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁS¬TICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS
SEMELHANTES |
|
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
|
a) plaina combinada
(desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
b) outras |
8465.10.00 |
32.02 Máquinas de serrar |
|
a) circular, para madeira |
8465.91.20 |
b) de fita, para madeira |
8465.91.10 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
d) outras |
8465.91.90 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para
fresar ou moldurar: |
|
a) plaina-desempenadeira |
8465.92.19
e 8465.92.90 |
b) plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.19
e 8465.92.90 |
c) qualquer outra plaina |
8465.92.19
e 8465.92.90 |
d) tupias |
8465.92.11
e 8465.92.90 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.11
a 8465.92.90 |
f) outras |
8465.92.11
a 8465.92.90 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
a) lixadeiras |
8465.93.10 |
b) outras |
8465.93.90 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir |
|
a) prensas para produção de madeira compensada ou
placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
b) outras |
8465.94.00 |
32.06 Maquinas para furar ou para escatelar: |
|
a) máquinas para furar |
8465.95.11
e 8465.95.91 |
b) outras |
8465.95.12
e 8465.95.92 |
32.07 Maquinas para fender, seccionar ou
desenrolar: |
|
a) máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.00 |
b) outras |
8465.96.00 |
32.08 Outras: |
|
a) máquinas para descascar madeira |
8465.99.00 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de
madeira |
8465.99.00 |
c) Torno tipicamente copiador |
8465.99.00 |
d) qualquer outro torno |
8465.99.00 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.00 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.00 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
h) outros |
8465.99.00 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES
8456 A 8465 DA NBM |
|
33.01 Dispositivos copiadores |
8466.30.00 |
33.02 Divisores de retificação |
8466.30.00 |
33.03 Outras: |
|
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: |
|
a. 1) de máquinas para trabalhar produtos
cerâmicos |
8466.91.00 |
a. 2) de máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.00 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466.91.00 |
a.4) outros |
8466.91.00 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: |
|
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.00 |
b.2) de máquinas para serrar |
8466.92.00 |
b.3) de plana desempenadeira |
8466.92.00 |
b.4) de outras plainas |
8466.92.00 |
b.5) de tupias |
8466.92.00 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e
talhadeiras |
8466.92.00 |
b.7) de máquinas para furar |
8466.92.00 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.00 |
b.9) de máquinas para descascar madeira |
8466.92.00 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de
palha de madeira |
8466.92.00 |
b.11) porta-peças para tornos |
8466.20.10 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.92.00 |
b.13) de tornos |
8466.92.00 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM |
8466.93.19 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM |
8466.93.20 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM |
8466.93.30 |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM |
8466.93.40 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM |
8466.93.50 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM |
8466.93.60 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da
NBM: |
|
i. 1) de máquinas (incluídas as prensas) para
forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.10 |
i. 2) de máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.20 |
i.3) de máquinas extrusoras |
8466.94.30 |
i.4) de máquinas para estirar fios |
8466.94.90 |
i.5) de máquinas para estirar tubos |
8466.94.90 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.90 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar |
8466.94.90 |
i.8) de máquinas extrusoras |
8466.94.90 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.90 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de
metal |
8466.94.90 |
i.11) de trefiladeiras manuais |
8466.94.90 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras
para fios |
8466.94.90 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM,
não especificadas |
8466.94.90 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO
ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.10 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas
pneumáticas |
8467.11.90 |
34.03 Martelos ou martetes |
8467.19.00 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
34.05 Outras |
8467.19.00 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado,
não elétrico |
8467.89.00 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL |
|
35.01 Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
a) para soldar matérias termo-plásticas |
8468.20.00 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.00 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para tempera
superficial |
8468.20.00 |
d) qualquer outro para tempera superficial |
8468.20.00 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por
fricção |
8468.80.10 |
f) outros |
8468.80.90 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR MOER, MISTU¬RAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUͬDOS OS PÔS E PASTAS);
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS
CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar |
8474.20.10
e 8474.20.90 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar: |
|
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
b) máquinas para misturar matérias mineras com
betume |
8474.32.00 |
c) outras |
8474.39.00 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de
elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.90 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para
fundição |
8474.80.10 |
36.07 Outras |
8474.80.90 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS |
|
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos
ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
("flash") que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa
ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.29.10
e 8475.29.90 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas
e semelhantes |
8475.29.90 |
37.04 Outras |
8475.21.00
e 8475.29.90 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA
OU PLÁSTICO |
|
38.01 Máquinas de moldar por injeção: |
|
a) de fechamento horizontal |
8477.10.11
a 8477.10.29 |
b) outras |
8477.10.91
e 8477.10.99 |
38.02 Extrusoras |
8477.20.10
e 8477.20.90 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.10
e 8477.30.90 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras
máquinas de termoformar |
8477.40.10
e 8477.40.90 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar
pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.51.00 |
38.06 Prensas |
8477.59.11
e 8477.59.19 |
38.07 Outras |
8477.59.90 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.10
e 8477.80.90 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR
FUMO (TABACO) |
|
39.01 Maquinas para fabricar cigarros, charutos,
cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.90 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em
folha |
8478.10.90 |
39.04 Maquinas classificadoras de lâmina de
tabaco em folhas |
8478.10.90 |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para
tabaco em folha |
8478.10.90 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPRE¬ENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84
DA NBM |
|
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica
ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.00 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo
ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.00 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de
partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras
máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
|
8479.40.00 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento
de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.10
e 8479.81.90 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis,
brochas e escovas |
8479.89.22 |
Packer (obturador) |
8479.89.99 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.99 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
|
41.01 Caixas de fundição |
8480.10.00 |
41.02 Modelos para moldes: |
|
a) de madeira |
8480.30.00 |
b) de alumínio |
8480.30.00 |
c) outros |
8480.30.00 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.00 |
e) de cobre, bronze ou latão |
8480.30.00 |
f) de níquel |
8480.30.00 |
g) de chumbo |
8480.30.00 |
h) de zinco |
8480.30.00 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
a) coquilhas |
8480.41.00
e 8480.49.10 |
b) moldes de tipografia |
8480.41.00
e 8480.49.90 |
c) outros |
8480.41.00
e 8480.49.90 |
41.04 Moldes para vidro |
8480.50.00 |
41.05 Moldes para matérias mineras |
8480.60.00 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: |
|
a) para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
b) outros |
8480.79.00 |
Árvore de natal |
8481.80.99 |
Manifold e válvula tipo gaveta |
8481.80.93 |
Válvula tipo esfera |
8481.80.95 |
Válvula tipo borboleta |
8481.80.97 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA,
ELETRÓLISE OU ELETROFORESE |
|
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia
eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com
unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com
controlador de processo |
8543
30.00 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE
DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS
DE MATERIAIS |
|
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de
metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.90 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
|
42.01 Fornos industriais de resistência (de
aquecimento indireto) |
8514.10.10 |
42.02 Fornos industriais por indução |
8514.20.11 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por
perdas dielétricas |
8514.20.20 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto
por resistência |
8414.30.11 |
42.05 Fornos industriais de banho |
8514.30.90 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico |
8414.30.21 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
|
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.10
e 8515.31.90 |
43.02 Outros |
8515.39.00 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a
"laser" |
8515.80.10 |
43.04 Outros |
8515.80.90 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço |
8515.21.00 |
Mancai de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.29.90 |
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.10
e 8423.81.90 |
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.00 |
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
84549000 |
V Guias roletadas para laminação de redondos,
perfis e "multi slit" |
8455.90.00 |
VI Tesoura corte frio com embreagem ou
acionamento por corrente continua para corte de laminados |
8455.90.00 |
VII Bobinadeira "laving head" para
bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm |
8455.90.00 |
VIII Enroladeira/bobinadeira
"recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
IX Tesoura rotativa
"flving shear" |
8483.40.10 |
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões
(redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões
destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.10 |
XI Acionamento eletrônico de gaiolas |
8504.40.10 |
XII Conversor e retificador para laminação e
trefiladeiras |
8504.40.10 |
XIII Inversores digital para variação de rotação
de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.10 |
XIV Controlador eletrônico para forno à arco |
8514.90.00 |
XV Estrutura metálica para forno à arco
(superestrutura) |
8514.90.00 |
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à
arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
|
8514.90.00 |
"
V - a tabela de máquinas
e implementos agrícolas anexa ao item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio
ICMS nº 112/08, efeitos a partir de 20.10.08)
"
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou
aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento
incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para
ventilação ou aquecimento: |
|
a) de madeira |
9406.00.91 |
b) de ferro ou aço |
7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada |
3925.10.00 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos
mecânicos incorporados |
8479.89.40 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos
(armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento
industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou
de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
|
a) ventiladores |
8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no
item 5 do Anexo I |
8414.80.11
a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos
agrícolas: |
|
a) secadores |
8419.31
00 |
b) outros |
8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso
agrícola |
8424.81.11
e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados
a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos
móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da
lavoura |
8424.81.21
e 8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator
agrícola |
8427.9000 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.90 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de
alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis, de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de
capacidade inferior a 300 litros: |
|
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.90
e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.90 |
c) de plástico |
3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de
alumínio |
7612.90.19 |
18 Comedouros para animais |
7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
20 Motocultores |
8701.10.00 |
Microtrator |
8701.10.00 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para
horticultura e agricultura |
8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
Bombas |
8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso
agrícola: |
|
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis |
8716.20.00 |
b) Excluída. |
|
c) veículos de tração animal |
8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a
bombear água |
8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças
e demais matérias de manutenção e reparo, quando houverem recebido
previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10,
8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado
exclusivamente na agricultura |
8430.69.90 |
27 Raspo-transportador ("Scraper"),
rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3,
do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção
de pneus de tratores |
7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropelida |
8427.2090 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas,
inclusive as respectivas peças e partes: |
|
a) da posição 8201 |
8201.10.00
a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 |
8432.10.00
a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 |
8433.11.00
a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 |
8436.10.00
a 8436.99.00 |
Ovascan |
9027.80.14 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura
de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas
de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, ilumi¬nação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento. |
9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 8423.82.00 |
"
VI - os itens 73 e 131 da
tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio
ICMS nº 113/08, efeitos a partir
de 20/10/2008)
"
Item |
Fármacos |
NBM/SH NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM Medicamentos |
73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por
cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por
cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm² -
por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm²
- por sistema |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
131 |
Etanercepte |
3002.10.38 |
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável
(por frasco/ampola) |
3002.10.38 |
"
VII - o artigo 370:
(Convênio ICMS nº 117/08, efeitos a partir de 01.01.08 até 31.12. 08)
"Art. 370 - Na cessão onerosa de meios das
redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no
Ato COTEPE nº 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não
se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar
serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição
deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel
Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como
tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de
abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 369, e
as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual."
VIII - o artigo 370:
(Convênio ICMS nº 117/08, NOVA REDAÇÃO, efeitos a partir de 01.01.09)
"Art. 370 - Na prestação de serviços de
comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/08,
de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente
sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final.
§ 1º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo
às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel
Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como
tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado
o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade
federada.
§ 2º - O tratamento previsto neste artigo fica
condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego,
contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o
detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço
confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as
prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/03,
de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número
do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio
de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."
IX - os incisos XXIV, XXV
e XXXV do § 2º do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de
17.10.08)
"XXIV - produtores, importadores e distribuidores
de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores, importadores e distribuidores de
GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;";
"XXXV - Atacadistas de Fumo;"
X - o inciso III do § 4º
do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17. 10.08)
"III - até o dia 31 de março de 2009, nas
hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 2º, às operações praticadas por
estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese,
não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do
exercício anterior; (§ 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10, de 18
de abril de 2007)."
XI - o "caput"
do item 30 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 126/08,
efeitos a partir de 12.11.2008)
"30 -As operações internas com veículos, bem
como da parcela do imposto devida ao estado de Rondônia nas operações
realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela
Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento
Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Finanças, para
reequipamento da fiscalização estadual."
XII - a relação de
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas anexa
ao item 67 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 129/08, efeitos a partir
de 12.11.2008)
"
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
I |
VACINAS |
|
1 |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e
rubéola) |
3002.20.26 |
2 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e
coqueluche) |
3002.20.27 |
3 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
4 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
5 |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
6 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
7 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
8 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
9 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
10 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
11 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
12 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
13 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
14 |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
15 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
16 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
17 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
18 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
19 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
20 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
21 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
22 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
23 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
24 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
II |
MUNOGLOBULINAS |
|
1 |
Anti-Hepatite "B" |
3002.10.39 |
2 |
Anti Varicella Zóster |
3002.10.39 |
3 |
Anti-Tetânica |
3002.10.39 |
4 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
5 |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
6 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
III |
SOROS |
|
1 |
Anti Rábico |
3002.10.19 |
2 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
3 |
Anti-tetânico |
3002.10.12 |
4 |
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
5 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.1019 |
6 |
Outros anti-soros específicos de animas/pessoas
imunizadas |
3002.1019 |
IV |
MEDICAMENTOS |
|
1 |
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
2 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
3 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
4 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
5 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
6 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
7 |
Mectizam |
3004.90.59 |
8 |
Primaquina |
3004.90.99 |
9 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
10 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
11 |
Artemeter |
3003.90.99 |
12 |
Artezunato |
3003.90.99 |
13 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
14 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
15 |
Mansil |
3003.20.99 |
16 |
Quínina |
2939.21.00 |
17 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
18 |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
19 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
20 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
21 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
22 |
Terizidona |
3004.90.99 |
23 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
24 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
25 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
26 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
27 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
28 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
29 |
Dicloridreto de Quínina |
3004.90.99 |
30 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
31 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
32 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
33 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
34 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
35 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
36 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
37 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
38 |
Artequin |
3004.90.99 |
V |
INSETICIDAS |
|
1 |
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
2 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
3 |
Cythion |
3808.10.29 |
4 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
5 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
6 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
7 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
8 |
Bacillus Thuringiensis subsp. israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
9 |
Carbamato |
3808.90.29 |
10 |
Malathion |
3808.90.29 |
11 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
12 |
Piretróides |
2926.90.29 |
13 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
14 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
15 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
16 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
17 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado |
3808.10.29 |
18 |
CIPERMETRINA 0.1 % apresentado em forma de papel
impregnado |
3808.10.22 |
19 |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
20 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
21 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
22 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
23 |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
24 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
25 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
26 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
27 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
28 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
30 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
31 |
Desinfetante |
3808.99.99 |
VI |
OUTROS |
|
1 |
Artesunato |
3004.90.99 |
2 |
Vitamina "A" |
3004.50.40 |
3 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
4 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
5 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
6 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite
Viral |
3006.30.29 |
7 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B,
Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
8 |
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios |
3006.30.29 |
9 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em
pacientes |
3006.30.29 |
10 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
11 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
12 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
13 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
14 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
15 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
16 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
17 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
18 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
19 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
20 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) -
Kits |
3002.10.29 |
21 |
Tuberculina |
3002.90.30 |
22 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
23 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
24 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
25 |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
26 |
Random Primers |
2934.99.34 |
27 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
28 |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
29 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
30 |
SuperScript III One-Step
RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
"
XIII - o artigo 406-I:
(Protocolo ICMS nº 77/08, efeitos a partir da data de publicação)
"Art. 406-I - A obrigatoriedade de utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme prevista no artigo 406-C, será
aplicável a partir de 1º de janeiro de 2009, restringindo-se aos contribuintes
relacionados no Anexo XX do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008,
disponível no sítio do CONFAZ - www.fazenda.gov.br/confaz - na internet.
Parágrafo único - Fica facultado aos demais
contribuintes com estabelecimentos localizados no estado de Rondônia o direito
de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à
Coordenadoria da Receita Estadual com vistas ao seu credenciamento, na forma
estabelecida pela legislação."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de
1998:
I - os itens VI a XXXII à
lista de remédios anexa ao item 9 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº
105/08, efeitos a partir de 20.10.08)
"
VI |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.0090 |
VII |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.0090 |
VIII |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.0090 |
IX |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.0090 |
X |
Solução 1 para beta thal |
3822.0090 |
XI |
Solução 2 para beta thal |
3822.0090 |
XII |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.1900 |
XIII |
Solução Intensificadora de Fluorecência
(enhancement) |
3204.9000 |
XIV |
Posicionador de Amostra |
9026.9090 |
XV |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.9099 |
XVI |
Ponteiras Descartáveis |
9027.9099 |
XVII |
Reagente para determinação do TSH Tirotropina |
3002.1029 |
XVIII |
Reagente para determinação do PSA |
3002.1029 |
XIX |
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.1029 |
XX |
Reagente para determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT) |
3002.1029 |
XXI |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo
Estimulante (FSH) |
3002.1029 |
XXII |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.1029 |
XXIII |
Reagente para determinação de Hormônio
Luteinizante (LH) |
3002.1029 |
XXIV |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.1029 |
XXV |
Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG) |
3002.1029 |
XXVI |
Reagente para determinação de Anticorpo
anti-peroxidase (TPO) |
3002.1029 |
XXVII |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG) |
3002.1029 |
XXVIII |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.1029 |
XXIX |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.1029 |
XXX |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.1029 |
XXXI |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.1029 |
XXXII |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD) |
3002.1029 |
"
II - os incisos XL a
XCIII ao § 2º do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 01.09.2009)
"XL - fabricantes de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de
polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes
sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes
eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos
de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos
transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de
vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de
som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens,
magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e
eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias
e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material
elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e
condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material
elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões,
refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo
e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e
solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados,
exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos
para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos
para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso
veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para
fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material
plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões
em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de
metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de
metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão
ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos
de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e
ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e
acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães,
biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros
planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e
revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras
têxteis;";
III - o § 2º-A ao artigo
196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17.10.08)
"§ 2º-A - A obrigatoriedade da emissão de NF-e
aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese
de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação."
IV - o inciso VI ao § 5º
do artigo 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/08, efeitos a partir de 17.10.08)
"VI - a partir de 1º de setembro de 2009,
relativamente aos incisos XL a XCIII."
V - o artigo 793-A:
(Protocolo ICMS nº 80/08, efeitos a partir de 01.08.08)
"Art. 793-A - O ingresso e o internamento de
mercadorias de origem nacional, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus,
nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas
de Livre Comércio, fica sujeito ao controle e fiscalização pelo Sistema
eletrônico WS SINAL, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA, nos termos do Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2008."
VI - o artigo 521-A:
(Convênio ICMS nº 15/08, efeitos a partir de 16.10.08)
"Art. 521-A - A análise funcional de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal obedecerá as normas e procedimentos
estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008.
Parágrafo único - O Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia após a
publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ comunicando o registro
do Laudo de Análise Funcionai de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do
Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008."
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, com base
na redação dada pelo inciso VII do artigo 1º deste decreto ao artigo 370 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,
no período de 1º de maio de 2008 até 30 de outubro de 2008. (Convênio ICMS nº
117/08, efeitos a partir de 1º/10/08)
Art. 4º - Fica revogado o item 3 da lista anexa ao item 9 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS/RO, aprovado pelo
Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS
indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.
Palácio do
Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2008; 120º da República.
Ivo Narciso
Cassol
Governador
José Genaro
de Andrade
Secretário
de Estado de Finanças
Ciro Muneo
Funada
Coordenador-Geral
da Receita Estadual