ICMS
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Convênio traz alterações no Convênio ICMS nº 15/2008 (Suplemento. INFORMARE nº 05), referentes as normas e aos procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 25.09.2009
(DOU de 29.09.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica acrescido o inciso IV à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

"IV - enviará ao Coordenador Geral Adjunto do Protocolo ICMS nº 41/06, até o quinto dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ."

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 2º à cláusula oitava do Convênio ICMS nº15/08, com a seguinte redação:

"§ 2º - A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico."

Cláusula terceira - O parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 15/08, fica renomeado para § 1º.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.