ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FARMACÊUTICOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 76/1994, referente a substituição tributaria nas operações com produtos farmacêuticos.

CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 25.09.2009
(DOU de 29.09.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.