ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - AMAPÁ E PARÁ

RESUMO: O presente Convênio ICMS autoriza os Estados do Amapá e Pará a concederem crédito presumido nos casos especificados.

 CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Pará autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.

§ 1º - Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 2º - A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 3º - Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 4º - O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 01 de junho de 2010;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único - O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.