ICMS
ISENÇÃO - AMAZONAS - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a autorização ao Estado do Amazonas de conceder isenção do ICMS sobre as importações do Exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.

CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 141/05, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 141/05, de 16 de dezembro de 2005, com a redação que se segue:

"§ 4º - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2º nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.