ICMS
ISENÇÃO - RIO DE JANEIRO
RESUMO: Através do presente Convênio fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção de ICMS na operação de importação do Exterior das mercadorias constantes do Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, realizada por intermédio da Associação dos Amigos do Teatro Municipal.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias realizadas pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes do Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, realizada por intermédio da Associação dos Amigos do Teatro Municipal.
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem ao processo de restauração e atualização tecnológica para a modernização e maior segurança do palco do teatro mencionado no caput.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
§ 3º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 4º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Qtde. |
Mercadoria |
Função |
NCM |
40 |
varas motorizadas de cenário |
WB- MW - Movimentar cenários e luz dentro do palco |
8412.90.90 |
42 |
varas contrapesadas de cenário |
WB - CW - Movimentar cenários e luz dentro do palco |
8412.90.90 |
2 |
portas corta-fogo |
Item de segurança. Compartimentar palco em caso de incêndio. |
7308.90.90 |
2 |
reguladores de boca de cena |
Alterar as dimensões da boca de cena |
7308.90.90 |
7 |
motores para plataformas de palco |
WB - MW Levantar ou abaixar elencos inteiros ou cenários dentro do palco, alterando sua altura |
8428.90.90 |
5 |
motores para plataformas pequenas |
WB - MW Idem, só que para 1 pessoa e posicionada perto da boca de cena |
8428.90.90 |
1 |
motor para ponte de luz |
WB - MW Sistema para levantar e abaixar uma passarela para fixação de luz |
8412.21.90 |
2 |
"fly bar" |
Treliça motorizada para movimentação e elevação de pessoas dentro do palco |
8412.90.90 |
1 |
motor para cortina |
WB - MW Sistema para abertura e elevação da cortina principal |
8412.21.90 |
1 |
"software" CAT " |
Software" CAT - "Computer Aided Theater" para comando dos sistemas motorizados como as varas, plataformas de palco, "fly bar" ou cortina. Permite a programação dos movimentos. |
8523.40.29 |
1 |
mesa de controle fixa CAT 190 |
CAT 190 - sistema central de controle dos sistemas motorizados. Comanda o "software" CAT |
8537.10.90 |
1 |
mesa de controle portátil CAT 110 |
CAT 110 - idem, portátil |
8537.10.90 |
1 |
mesa de controle portátil CAT 110R |
CAT 110R - idem, sem fio |
8537.10.90 |
1 |
mesa de controle portátil - emergência CAT 60 |
CAT 60 - pequeno controle portátil para uso em emergência ou manutenção |
8537.10.90 |