ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre alterações no Convênio ICMS nº 104/1989, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Altera o Convênio ICMS nº 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 8º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 8º - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o "caput", na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.