ICMS
ISENÇÃO - PARANÁ
RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná no que tange à isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS 51/99, que trata da isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 51/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.