ICMS
ISENÇÃO - RIO GRANDE DO SUL - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio ICMS nº 38/2009.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS nº 38/09, de 03 de abril de 2009.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.