ICMS
MINAS GERAIS - IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a dispensa de crédito tributário para o Estado de Minas Gerais, referente a empresa de radiodifusão.
CONVÊNIO ICMS Nº 66, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de obrigação acessória relativa à isenção nas operações de importação realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10/07, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na legislação mineira, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção de que trata o Convênio ICMS nº 10/07.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula alcança o ICMS, multas e juros.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.