ICMS
ISENÇÃO - MATO GROSSO DO SUL - DISPOSIÇÕES
RESUMO: Através do presente Convênio fica excluído o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS nº 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Exclui o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS nº 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica excluído o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS nº 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.