ICMS
ISENÇÃO - DISTRITO FEDERAL - ADESÃO
RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 26/2003, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.