ICMS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Convênio inclui produtos na lista divulgada pelo Convênio ICMS nº 140/2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto nas operações com medicamentos.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;".
Cláusula segunda - O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/01, fica revigorado passando a vigorar com a seguinte redação:
"VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;".
Cláusula terceira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/01 fica acrescido dos incisos VIII ao XI com as seguintes redações:
"VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.".
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.