ICMS
OPERAÇÕES COM DIESEL - DOCUMENTOS FISCAIS

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no “site” do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodíesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX realizadas no mês janeiro de 2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

Cláusula segunda - Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único - A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula terceira - A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula quarta - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas segunda e terceira deste Convênio.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICMS nº 136/08 (29 de Janeiro de 2009)

Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS nº 136/08, que preve a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel B100, a partir de 1º de janeiro de 2009. Recomendamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC gerar e enviar nos prazos estabelecidos os anexos já disponíveis, para as operações do mês de janeiro/2009. Quanto aos anexos do biodiesel B100, até o momento, não se tem uma definição de como serão apresentadas essas informações.

SCANC - Ajustes necessários nas informações do anexo I de diesel. (2 de Fevereiro de 2009)

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS nº 110/2007, através do Convênio ICMS nº 136/08, a partir de janeiro/2009, orientamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC a não informarem os recebimentos de biodiesel B100, a fim de que a base de cálculo do ICMS, porventura destacado nas notas fiscais de B100, não repercutam na obtenção do valor unitário médio, apurado no quadro 1 do anexo I de diesel.

SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009)

Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01.01.2009. Para calcular a quantidade de combustível dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multipilicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal.

SCANC - Ajuste nas transferências ou vendas interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009)

Em complemento ao comunicado anterior informamos: uma vez que o vlr unitário medio da BC ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01.01.2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no momento de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.