ICMS
ISENÇÃO DO IMPOSTO - PIAUÍ

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a isenção do imposto concedida ao Estado do Piauí nas operações de importação, conforme nele especificado.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 08/09, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 08/09, de 3 de abril de 2009,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Clausula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 2º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.".

Cláusula segunda - O Convênio ICMS nº 08/09 fica acrescido do Anexo Único pela redação conferida pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 08/09 até a data da sua publicação.

Clausula quarta - As disposições contidas no Convênio ICMS nº 08/09 ficam prorrogadas para até 31 de julho de 2011.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO