ICMS
REDUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com alho em pó, sorgo, glúten e diversos outros produtos classificados como insumos agropecuários.

CONVÊNIO ICMS Nº 55, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº  24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, com a seguinte redação:

"XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).".

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.