ICMS
ISENÇÃO - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

RESUMO: O Convênio a seguir trata da concessão de isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos.

CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda - Fica revogado o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO ÚNICO