ICMS
PA/PE/RS - AUTORIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre os Estados citados, referente ao crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.
Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.