ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CELULARES

RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.