ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio nº 110/2007, referente à substituição tributária nas operações com combustíveise lubrificantes e derivados ou não de petróleo, dentre outras considerações.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 03.07.2009
(DOU de 09.07.2009)
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, em 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.