ICMS
ISENÇÃO - PROGRAMA INTERNET POPULAR

RESUMO: O presente Convênio autoriza a isenção do ICMS nos serviços de comunicação referentes ao Programa Internet Popular do Estado do Pará e São Paulo.

CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)

Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº  24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Parágrafo único - O benefício previsto neste Convênio fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional