ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 139/2008, referente à redução da multa de juros sobre crédito tributário do Estado de Santa Catarina.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)

Altera o CONVÊNIO ICMS Nº 139/08, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A Cláusula primeira  do CONVÊNIO ICMS Nº 139/08, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 30 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;

IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.”.

Cláusula segunda - O inciso I do caput e o parágrafo único da Cláusula segunda  do CONVÊNIO ICMS Nº 139/08, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;”;

“Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009.”.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.