ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICMS nº 51/2000 (Bol. INFORMARE nº 40/2000), que disciplina a venda direta de veículos automotores pelas montadoras e importadores.
CONVÊNIO ICMS Nº 35, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS nº 03/09, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/09, de 10 de março de 2009, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 03/09, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único - Os atos relacionados à regularização prevista neste convênio, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida até o dia 29 de maio de 2009.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.