ICMS
ISENÇÃO - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio traz a autorização de conceder a isenção de ICMS relativo à entrada de bens e mercadorias pela COSANPA e AGESPISA.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará e do Piauí autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.