ICMS
ECF - DISPOSIÇÃO

RESUMO: O presente Convênio traz alteração no Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e irregularidade no funcionamento de ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 32, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)

Altera o CONVÊNIO ICMS Nº 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 137/06, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o “caput”, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.”.

 Cláusula segunda - O § 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 137/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.”.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.