ICMS
ECF - DISPOSIÇÃO

RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre  normas e procedimentos destinados ao funcionamento do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal .

CONVÊNIO ICMS Nº 31, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, com  a seguinte redação:

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no §3º, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.

§ 4º - A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 15/08:

I - o parágrafo único à cláusula terceira:

  “Parágrafo único - A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco.";

II - o inciso III na cláusula quinta:

"III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.";

III - a alínea "e" ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008:

"e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".

Cláusula terceira - Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data  de sua publicação no Diário Oficial da União.