ICMS
ISENÇÃO - ESCOLA SENAC - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Convênio traz como disposição a isenção do ICMS para a Escola do SENAC, referente ao fornecimento de alimentação pelo restaurante.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do CONVÊNIO ICMS Nº 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada, em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 05/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.