ICMS
ISENÇÃO - SENAC
RESUMO: O presente Convênio se refere à isenção do ICMS ao SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e da Bahia às disposições do CONVÊNIO ICMS Nº 11/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada, em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e da Bahia incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 11/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.