ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio autoriza a dispensar o crédito tributário, constituído ou não relativo ao ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda - A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.