ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio autoriza a emissão de documentos Fiscais em operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS Nº 18, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único - A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Convênio.

Cláusula quarta - No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único - Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quinta - O disposto neste Convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Cláusula sexta - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.