ICMS
ISENÇÃO - IBAMA
RESUMO: O presente Convênio traz autorização de isenção do ICMS nas operações internas realizadas pelo IBAMA.
CONVÊNIO ICMS Nº 17, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e do Pará autorizados a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Cláusula segunda - Fica o Estado Pará autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.