ICMS
 ISENÇÃO - MT E TO - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados de Mato Grosso e do Tocantins a concederem isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas operações com equipamentos de informática e de comunicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)

Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Tocantins a concederem isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas operações com equipamentos de informática e de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e do Tocantins autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento.

§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

§ 2º - No caso de importação o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.