ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - SC - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 85/2004 (Suplemento INFORMARE nº 07/2004), que autoriza o Estado de Santa Catarina para que o mesmo conceda o crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
CONVÊNIO ICMS Nº 153, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)
Altera o CONVÊNIO ICMS Nº 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do CONVÊNIO ICMS Nº 85/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o “caput” deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.