ICMS
CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

CONVÊNIO ICMS Nº 152, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)

Altera a vigência da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS Nº 117/08, que altera o CONVÊNIO ICMS Nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008,  tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula segunda  do CONVÊNIO ICMS Nº 117/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

“Cláusula segunda - A cláusula décima do CONVÊNIO ICMS Nº 126/98, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação:

“Cláusula décima - Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão  dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º - Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º - O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no CONVÊNIO ICMS Nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.