ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - NOVA ADESÃO
RESUMO: O Convênio adiante dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS nº 02/2005), que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder o benefício da isenção do ICMS inerente à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
CONVÊNIO ICMS Nº 151, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao CONVÊNIO ICMS Nº 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do CONVÊNIO ICMS Nº 28/05, de 1º de abril de 2005.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.