ICMS
SPED - NF-e - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)

Dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Acordam a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar a disponibilização de informações de interesse do DENATRAN através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao sistema RENAVAM.

Cláusula segunda - A disponibilização referida na cláusula primeira será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com veículos automotores novos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.