ICMS
DF - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS

RESUMO: O presente Convênio autoriza Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta essas operações.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)

Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta essas operações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua  132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até 4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial.

Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal as importações do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5 de dezembro de 2008.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.