ICMS
MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS - ISENÇÃO - ALTERAÇÕES


RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 10/2002 (Suple. INFORMARE nº 02/2002), que define as operações que se realizadas com determinados medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Aids, ficam isentos do ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 05.12.2008
(DOU de 09.12.2008)

Altera o CONVÊNIO ICMS Nº 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua  132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula primeira do CONVÊNIO ICMS Nº 10/02, de 15 de março de 2002, com a seguinte redação:

I – item 7 da alínea “c” do inciso I:

“7 – Darunavir, 3004.90.79”;

II - item 7 da alínea “b” do inciso II:

“7 – Darunavir, 3004.90.79”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.