ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÃO
RESUMO: O presente Convênio traz como disposição a remissão dos débitos fiscais vencidos referentes ao ICM e ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal autorizados a concederem remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único - Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.