ICMS
EFC - NORMAS
RESUMO:
O presente Convênio traz informações sobre às normas
relativas ás empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras
do ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
CONVÊNIO ICMS Nº 09, de
03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)
Estabelece normas relativas ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador
de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas
desenvolvedoras de PAF-ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de
automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e
disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de
natureza fiscal referentes a operações de circulação
de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora
com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que
recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) externo.
Cláusula segunda - Programa
Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo
desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF,
sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte
usuário do ECF.
Cláusula terceira - Para fins deste
Convênio considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal,
respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou
parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas
protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas
protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora: a empresa que
desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso
pelo ECF;
V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um
conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado
período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo
eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Cláusula quarta - O ECF deve ser
construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da
Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato
COTEPE/ICMS.
Cláusula quinta - O fisco de cada
unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte
do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de
uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula sexta - No caso de ECF
produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/01, o ECF deve sair
do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos
correspondentes ao sistema de lacração e com os
lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de
Fita Detalhe, devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes
requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua
abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua
colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes,
no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma
indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Cláusula sétima - O fabricante ou
importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo
dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos os
equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de
destino do equipamento.
Parágrafo único - A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto
nesta cláusula:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não
esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso
qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso,
até o atendimento da exigência.
Cláusula oitava - O MFB do ECF
autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo
de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização,
após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único - Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado
de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF,
observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
Cláusula nona - No caso de ECF
produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/94 ou nº 85/01, os
dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de
Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos
de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto
quando houver autorização da unidade federada.
§ 1º - Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do
dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo
adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a
cessação de uso do equipamento, pelo usuário;
II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de
dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente
pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na
legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para
instalação do dispositivo adicional;
§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou
importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou
importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando
se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a
partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no
receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu
uso para gravação;
c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta
metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;
d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
1. resina termofixa com temperatura de transição
térmica igual ou superior a 120º C;
2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm
conforme IEC 243;
3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore
D;
4. ser opaca e insolúvel
em água;
5. não ser hidrofílica.
Cláusula décima - No caso de ECF
produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/01, ocorrendo dano ou
esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo
dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido
mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou
importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada
quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o
novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do
número de fabricação original do ECF.
Cláusula décima primeira - No caso
de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/01, e que,
portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos
dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve
observar os seguintes procedimentos:
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob
exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu
exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a
intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha
observado os procedimentos estabelecidos na
cláusula vigésima terceira;
III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas
geradas com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi
informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na
hipótese do inciso II;
IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades
federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo
eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas
alíneas “b” a “d” do inciso III, relativas às senhas informadas no mês
imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo único - A unidade federada que constatar o descumprimento da
exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à
COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro
ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento
da exigência.
Cláusula décima segunda - No caso de
ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura
digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória
Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será
executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que
deverá ainda:
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes
dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e
a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e
também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês
imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento;
III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo
de fabricação, caso esteja sendo inicializado para
estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o
disposto no § 2º desta cláusula.
§ 1º - A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência
estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou
análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da
exigência.
§ 2º - A inicialização de ECF, não dotado de modem
analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija
este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que
responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do
disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima terceira - No caso
de ECF que imprima nos documentos emitidos, conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o
fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na
Internet, aplicativo para execução “on line” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização
para “download”.
Parágrafo único - A unidade federada que constatar o descumprimento da
exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à
COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro
ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento
da exigência.
Cláusula décima quarta
- No caso de ECF que imprima nos documentos
emitidos, assinatura digital, o fabricante ou importador
disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave
publica.
Parágrafo único - A unidade federada que constatar o descumprimento da
exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à
COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro
ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento
da exigência.
Cláusula décima quinta - Para os
fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula qüinquagésima
sétima e observadas as especificações estabelecidas nas cláusulas qüinquagésima
quinta e qüinquagésima sexta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar
no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser
utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções
para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com
orientação do fabricante da bobina.
Cláusula décima sexta - As
intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
nº 156/94 ou nº 85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo IV
deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou
importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste
convênio.
Parágrafo único - Para o credenciamento de empresas interventoras em
conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o
fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e
responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica,
conforme modelo constante no Anexo III, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade
federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no
equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta
informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da
empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta
do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico
identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de
funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de
treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua
responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA
DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Cláusula décima sétima - O
estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de
equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de
tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho
comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único - Para requerer a habilitação a empresa interessada deverá
enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o
número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento.
Cláusula décima oitava - O
estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF
deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e
também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos
ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do
equipamento.
Parágrafo único - A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto
nesta cláusula:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não
esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa
a habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da
exigência.
Cláusula décima nona - O fabricante
ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto neste Capítulo aos
estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA
INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF Sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula vigésima - No caso de ECF
produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS nºs
156/94 e 85/01, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento
inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1º - Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a
inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e
Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da
cláusula décima sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º - Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal
de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na
legislação da unidade federada.
§ 3º - A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa
interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º - A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à
empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades
da Empresa Interventora
Cláusula vigésima primeira - O
credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção
técnica em ECF produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS nºs 156/94 ou 85/01, devendo ao final da intervenção
instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único - O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF
autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que
estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e
responsabilidade.
Cláusula vigésima segunda - São
responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado
de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar
intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade
federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção
técnica.
Parágrafo único - O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido
conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula vigésima terceira - Para a
realização do processo de iniciação do ECF, a que se refere a
cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os lacres
externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou
importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em
ECF.
Parágrafo único - A unidade federada poderá estabelecer procedimento
alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula vigésima quarta - No caso
de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS nºs156/94 ou 85/01, a empresa interventora deverá enviar ao
fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções
técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais
com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.
Cláusula vigésima quinta - No caso
de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos
dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam
resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo,
conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá observar o
disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.
Cláusula vigésima sexta - No caso de
ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/01,
ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de
Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo
ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a
empresa interventora deverá observar o disposto nas cláusulas décima e
quadragésima primeira.
Cláusula vigésima sétima - No caso
de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento
da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local
seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura
do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados
outros procedimentos.
Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF Com MFB
Cláusula vigésima oitava - No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade
federada poderá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF
inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 2º - Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal
de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na
legislação da unidade federada.
Cláusula vigésima nona - O
credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção
técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, a critério e conforme
disposto na legislação da unidade federada, instalar novos lacres.
Parágrafo único - O
lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado
para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que
estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e
responsabilidade.
Cláusula trigésima - São
responsabilidades do fabricante interventor, a critério da unidade federada:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado
de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar
intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade
federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção
técnica.
Parágrafo único - O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido
conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula trigésima primeira - O
fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento
usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas
para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a
gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - A unidade federada poderá estabelecer procedimento
alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula trigésima segunda - No caso
de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser
requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições
estabelecidas na legislação da unidade federada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA
DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Cláusula trigésima terceira - O
Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido na
cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado
pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos
constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima quarta - A
empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de
Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as
senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
Cláusula trigésima quinta - O
PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora
no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente
ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap
top ou similar.
Parágrafo único - A empresa desenvolvedora deverá
ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF
Cláusula trigésima sexta - O uso, a
alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF,
serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no
inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.
Cláusula trigésima sétima - A
autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações
realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre
equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio
específico.
§ 1º - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada
poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
§ 2º - Fica vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra
prevista na cláusula quadragésima terceira.
§ 3º - A critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso
de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento
mercantil.
Seção II
Das Saídas de Equipamento ECF
Promovidas Por Estabelecimento Usuário
Cláusula trigésima oitava - O
estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual,
de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia
do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF
movimentados.
§ 1º - Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao
correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência
técnica.
§ 2º - Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos
às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à
unidade federada de destino.
Seção III
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Cláusula trigésima nona - É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa,
ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula quadragésima - No caso de
ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS nºs 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de
Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser
removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:
I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo
adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do
equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem
adotados após a cessação de uso, estabelecidos na legislação da unidade
federada;
II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo
adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo
fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o
disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização
para instalação do dispositivo adicional.
Cláusula quadragésima primeira - No
caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória
de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF,
podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o
contribuinte usuário deverá observar o disposto na legislação da unidade
federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.
Cláusula quadragésima segunda - No
caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser
requerida a cessação de uso do ECF, observadas as
disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
Cláusula quadragésima terceira - O
fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso
fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos
requisitos de inviolabilidade do equipamento.
Seção IV
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Cláusula quadragésima quarta - Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento
ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte
usuário.
Parágrafo único - O Ponto
de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou
prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados
utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado
equipamento do tipo lap top
ou similar.
Cláusula quadragésima quinta - A
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula
terceira do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quadragésima sexta - A
impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a
utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer
outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não
emissão do comprovante.
§ 1º - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão
eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o
armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento,
em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a
correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta
cláusula.
§ 2º - A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha
sido realizada no ECF.
Cláusula quadragésima sétima - É
permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de
comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de
banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de
dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde
que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha
cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do
serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
Parágrafo único - Na hipótese do computador de que trata o caput estar
instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a
fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do
ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da
unidade federada onde se encontre instalado o computador.
Cláusula quadragésima oitava - O
estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos
requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
Cláusula quadragésima nona - O
estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato
deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou
Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula
trigésima terceira.
Cláusula quinquagésima
- A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em
estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida
poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco,
nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou
Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na
ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima
terceira.
Cláusula quinquagésima primeira - No caso de ECF-IF e ECF-PDV,
no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado
outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela
unidade federada.
Cláusula quinquagésima segunda - No caso de ECF-IF interligado a computador a
base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá
ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do
computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta
clausula.
Parágrafo único - O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser
utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas
pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade
federada.
Cláusula quinquagésima terceira - No caso de ECF-IF interligado a computador, o
contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as
senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e
do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.
Seção V
Da Codificação Das Mercadorias
Cláusula quinquagésima
quarta - O código utilizado para
identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número
Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1ª - Na impossibilidade
de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o
padrão EAN - European Article
Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização
de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º - O código a ser
utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de
acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º - O código deve estar
indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que
se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º - A critério da
unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no
código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou
serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data
da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência.
Seção VI
Da Bobina de Papel Para Impressão de
Documentos no ECF
Cláusula quinquagésima
quinta - A bobina de papel para
uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as
seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo
revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back),
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a
50 cm de comprimento;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating
front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez
centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na
frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente
(coating front and back).
§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados
no inciso V do caput desta cláusula.
§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de
papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
§ 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/94, de
7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras
poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de
fita-detalhe.
Cláusula quinquagésima
sexta - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico,
jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:
I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina,
com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo
de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor),
o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na
fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados
impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite
contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a
exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas
fluorescentes”.
Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do
verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos
dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso III desta cláusula.
Cláusula quinquagésima
sétima - O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:
I - às especificações estabelecidas na cláusula qüinquagésima quinta ou
qüinquagésima sexta, conforme o modelo de ECF que utilizar;
II - às características
indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único - O contribuinte usuário deve ainda observar as
instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos
constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula
décima quinta.
Seção VII
Da Fita-Detalhe
Cláusula quinquagésima
oitava - A Fita-detalhe emitida e
impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira,
sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem
cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Cláusula quinquagésima
nona - O arquivo eletrônico de que
trata o parágrafo único da cláusula terceira, o qual se equipara à
Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada
ECF, conforme definido pela legislação da unidade federada.
Seção VIII
Da Escrituração Fiscal Dos Documentos
Emitidos Por ECF
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Cláusula sexagésima - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as
operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo
ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando
atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e
municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
1. “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de
venda líquida diária;
c) “Valores Fiscais”, subdividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por
carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para
a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas”
e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de
Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) “Observações”;
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma
das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;
VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.
§ 1º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo
decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último
mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal
referente ao mesmo período.
§ 2º - A unidade federada poderá:
I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar
o seu uso;
II - estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em
formato e conforme procedimentos por ela definidos.
Subseção II
Do Livro Registro de Saídas
Cláusula sexagésima primeira - O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da
forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo
ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo
ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada;
II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula qüinquagésima
segunda, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão
escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único - Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão
escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as
cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não
Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as
informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Cláusula sexagésima segunda - O
estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve
escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de série de
fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem
de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que
representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta
diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento,
desconto e ISSQN;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de
"Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações
em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias
das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do
Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores
acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em
linhas distintas;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas
as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z,
quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula sexagésima terceira - São responsáveis solidários, sempre que
contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF
e o desenvolvedor ou fornecedor do programa
aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a
empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica.
Cláusula sexagésima quarta - Ficam
revogados:
I - o Convênio ICMS
nº 85/01, de 28 de setembro de 2001;
II - o Ato COTEPE/ICMS nº 25/04, de 8 de junho de 2004.
Cláusula sexagésima quinta - Este convênio não se aplica aos Estados do Mato
Grosso e São Paulo.
Cláusula sexagésima sexta - Este
Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009
ANEXO I
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM AS
CLÁUSULAS SÉTIMA, DÉCIMA OITAVA E TRIGÉSIMA OITAVA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não
delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização:
seqüencial;
1.4 - tamanho do registro:
indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem
sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X):
alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 -
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de
edição;
3.2 - tratando-se de
informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 -
ESTRUTURA DO ARQUIVO
ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico
compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento
informante;
4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF
movimentados.
4.3 - tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de
registros existentes no arquivo.
5 -
MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser
composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
F1 |
Identificação do estabelecimento
informante |
1º registro (único) |
------ |
F2 |
Relação dos ECF movimentados |
Tipo de registro UF Código de Identificação do ECF Nº de Fabricação |
A A A A |
F9 |
Totalização de Registros |
Último registro (único) |
------ |
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
“F1” |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Tipo de informante |
Código do tipo de informante,
conforme tabela abaixo |
01 |
03 |
03 |
N |
03 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
04 |
17 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão Social da empresa
informante |
50 |
18 |
67 |
X |
05 |
Endereço |
Endereço do estabelecimento
informante |
50 |
68 |
117 |
X |
06 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de
domicílio do informante |
02 |
118 |
119 |
X |
07 |
Mês de referência |
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM |
02 |
120 |
121 |
N |
08 |
Ano de referência |
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA |
04 |
122 |
125 |
N |
09 |
Responsável pelas informações |
Nome da pessoa responsável pelas
informações prestadas |
50 |
126 |
175 |
X |
10 |
Código de identificação da
estrutura do arquivo |
Código de identificação da
estrutura do arquivo conforme tabela abaixo |
01 |
176 |
176 |
N |
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado
somente um registro tipo F1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 02:
Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de
Informante:
Código |
Tipo de Informante |
1 |
Estabelecimento
Fabricante ou Importador de ECF |
2 |
Empresa
Interventora Credenciada |
3 |
Contribuinte
Usuário ou Proprietário de ECF |
4 |
Estabelecimento
Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2) |
5.2.1.3 - Campo 10: Informar
o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de
Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código |
Descrição da Identificação da
Estrutura do Arquivo |
1 |
Estrutura
conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na
versão original. |
2 |
Estrutura
conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na
versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 09/06 ou
conforme Anexo I do Convênio ICMS XX/08, na versão
original. |
5.3 - REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
“F2” |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Código Nacional de Identificação
de Equipamento ECF |
Código de identificação do tipo,
marca, modelo e versão do ECF |
06 |
03 |
08 |
X |
03 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do
ECF |
20 |
09 |
28 |
X |
04 |
Número de Série da MFD |
Número de série da Memória de
Fita Detalhe |
20 |
29 |
48 |
X |
05 |
Lacre Externo (1) |
Nº do lacre aplicado (1) |
12 |
49 |
60 |
X |
06 |
Lacre Externo (2) |
Nº do lacre aplicado (2) |
12 |
61 |
72 |
X |
07 |
Lacre Externo (3) |
Nº do lacre aplicado (3) |
12 |
73 |
84 |
X |
08 |
Lacre Externo (4) |
Nº do lacre aplicado (4) |
12 |
85 |
96 |
X |
09 |
Tipo do Dispositivo de Proteção
do SB |
Código do tipo do dispositivo de
proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo |
01 |
97 |
97 |
X |
10 |
Número do Dispositivo de Proteção
do SB |
Número do Dispositivo de Proteção
do Software Básico do ECF |
07 |
98 |
104 |
X |
11 |
Lacre da MFD |
Número do lacre da Memória de
Fita Detalhe |
07 |
105 |
111 |
X |
12 |
Razão Social/Nome |
Razão Social/Nome
do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF |
40 |
112 |
151 |
X |
13 |
CNPJ/CPF |
CNPJ do estabelecimento
destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física |
14 |
152 |
165 |
N |
14 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do
estabelecimento destinatário do ECF |
15 |
166 |
180 |
X |
15 |
Inscrição Municipal |
Inscrição Municipal do
estabelecimento destinatário do ECF |
15 |
181 |
195 |
X |
16 |
Endereço |
Endereço do estabelecimento
destinatário do ECF |
48 |
196 |
243 |
X |
17 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de
domicílio do destinatário do ECF |
02 |
244 |
245 |
X |
18 |
Nº da NF |
Número da Nota Fiscal que
acobertou a operação |
06 |
246 |
251 |
N |
19 |
Data da NF |
Data de emissão da Nota Fiscal,
no formato AAAAMMDD |
08 |
252 |
259 |
X |
20 |
Finalidade |
Código da finalidade do ECF
declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo |
01 |
260 |
260 |
X |
21 |
Intervenção Técnica |
Código de realização de
intervenção técnica, conforme tabela abaixo |
01 |
261 |
261 |
X |
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado
um registro tipo F2 para cada ECF comercializado,
contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.
5.3.1.2 - Campo 02:
Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código
constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do
CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campo 04:
Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo
de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio
ICMS nº 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:
5.3.1.3.1 - no caso do
informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.3.2 - no caso do
informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido
realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção
técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.4 - Campos 05 a 08:
Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento
obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema
de lacração do ECF, nos seguintes casos:
5.3.1.4.1 - no caso de ECF
registrado com base no Convênio ICMS nº 85/01 ou posterior, sendo o informante
fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.4.2 - no caso do
informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido
realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção
técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.5 - Campo 09:
Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo
com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos
seguintes casos:
5.3.1.5.1 - no caso do
informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.5.2 - no caso do
informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido
realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção
técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
Tabela de Códigos de Tipo
do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:
CÓDIGO |
TIPO DO DISPOSITIVO |
1 |
Etiqueta |
2 |
Lacre |
5.3.1.6 - Campo 10:
Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “0099999”, “0009999”,
“0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório nos
seguintes casos:
5.3.1.6.1 - no caso do
informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.6.2 - no caso do
informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido
realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção
técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.7 - Campo 11 - Informar
o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “0099999”, “0009999”,
“0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório para ECF
com MFD que utilize lacre, registrado com base no Convênio ICMS nº 85/01 ou
posterior, nos seguintes casos:
5.3.1.7.1 - no caso do
informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.7.2 - no caso do
informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido
realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção
técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.8 - Campo 13:
Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e
3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.
5.3.1.9 - Campo 18:
Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.:
“999999”, “099999”, “009999”, “000999”, “000099” ou “000009”.
5.3.1.10 - Campo 20:
Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu
adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:
Tabela de Códigos de
Finalidade do ECF:
CÓDIGO |
FINALIDADE |
1 |
COMERCIALIZAÇÃO |
2 |
USO PRÓPRIO |
5.3.1.11 - Campo 21: No
caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou
não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo,
considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento
do lacre externo:
Tabela de Códigos de
Realização de Intervenção Técnica:
CÓDIGO |
INTERVENÇÃO |
1 |
SIM |
2 |
NÃO |
5.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“F9” |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Indicador de movimento |
“SIM” quando houver movimento ou
“NÃO” quando não houver movimento |
03 |
17 |
19 |
X |
04 |
Total de registros tipo F2 |
Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo |
06 |
20 |
25 |
N |
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado
um único registro tipo F9 para informar o total de
registros tipo F2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03:
Informar “SIM” quando houver movimento e registros tipo F2
no arquivo e “NÃO” quando não houver movimento e registros tipo F2;
5.4.1.3 – Campo 04:
Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes
no arquivo. Caso não haja registros tipo F2,
preencher com zeros.”
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico
deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador
ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em
seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED –
Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.
6.2 - O Recibo de Entrega
será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de
Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico
será recebido condicionalmente e submetido a teste de
consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste
Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para
correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na
legislação vigente.
ANEXO II
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO
ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE
SENHAS DE INCIALIZAÇÃO GERADAS
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não
delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização:
seqüencial;
1.4 - tamanho do registro:
indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 -
FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem
sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X):
alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 -
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de
edição;
3.2 - tratando-se de
informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 -
ESTRUTURA DO ARQUIVO
ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico
compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento
fabricante de ECF informante;
4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos
ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização
4.3 – tipo S9 – registro destinado à totalização da quantidade de
registros existentes no arquivo.
Nº |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
“S1” |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Razão Social |
Razão Social da empresa informante |
50 |
17 |
66 |
X |
04 |
Endereço |
Endereço do estabelecimento informante |
50 |
67 |
116 |
X |
05 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante |
02 |
117 |
118 |
X |
06 |
Mês de referência |
Mês a que se refere as
informações prestadas, no formato MM |
02 |
119 |
120 |
N |
07 |
Ano de referência |
Ano a que se refere as
informações prestadas, no formato AAAA |
04 |
121 |
124 |
N |
08 |
Responsável pelas informações |
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas |
50 |
125 |
174 |
X |
09 |
Código de identificação da estrutura do arquivo |
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme
tabela abaixo |
01 |
175 |
175 |
N |
5 -
MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser
composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
S1 |
Identificação do fabricante de
ECF informante |
1º registro (único) |
------ |
S2 |
Relação dos Equipamentos ECF para
os quais foram geradas Senhas de Inicialização |
Tipo de registro Código Nacional de Identificação
do ECF Nº de Fabricação |
A A A |
S9 |
Totalização de Registros |
Último registro (único) |
------ |
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF
INFORMANTE:
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado
somente um registro tipo S1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 09:
Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela
abaixo:
Tabela de Códigos de
Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código |
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo |
1 |
Estrutura conforme Anexo II deste
Convênio na versão original. |
... |
... |
5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS
SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
“S2” |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Código Nacional de Identificação
de Equipamento ECF |
Código de identificação do tipo,
marca, modelo e versão do ECF |
06 |
03 |
08 |
X |
03 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do
ECF |
20 |
09 |
28 |
X |
04 |
CNPJ do estabelecimento usuário |
CNPJ do estabelecimento usuário
do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização |
14 |
29 |
42 |
N |
05 |
IE do estabelecimento usuário |
Inscrição Estadual do
estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização |
15 |
43 |
57 |
X |
06 |
IM do estabelecimento usuário |
Inscrição Municipal do
estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização |
15 |
58 |
72 |
X |
07 |
CNPJ da empresa interventora |
CNPJ da empresa interventora para
a qual a senha foi inofrmada |
14 |
73 |
86 |
N |
08 |
IE da empresa interventora |
Inscrição Estadual da empresa
interventora para a qual a senha foi informada |
15 |
87 |
101 |
X |
09 |
Razão Social/Nome |
Razão Social/Nome
da empresa interventora para a qual a senha foi informada |
40 |
102 |
141 |
X |
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado
um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.
5.3.1.2 - Campo 02:
Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código
constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do
CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campos 04 e 07:
Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.
5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“S9” |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Indicador de movimento |
“SIM” quando houver movimento ou
“NÃO” quando não houver movimento |
03 |
17 |
19 |
X |
04 |
Total de registros tipo S2 |
Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo |
06 |
20 |
25 |
N |
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado
um único registro tipo S9 para informar o total de
registros tipo S2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03:
Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no
período e registros tipo S2;
5.4.1.3 - Campo 04:
Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes
no arquivo. Caso não haja registros tipo S2,
preencher com zeros.”
6 -
ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico
deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador
ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em
seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED –
Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.
6.2 - O Recibo de Entrega
será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de
Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico
será recebido condicionalmente e submetido a teste de
consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste
Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para
correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na
legislação vigente.
ANEXO III
Logotipo
do fabricante ou
importador do ECF |
ATESTADO
DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA |
||||||||||||||||
Nº
________ DATA
DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ: ___/___/___ |
|||||||||||||||||
I -
IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF |
|||||||||||||||||
NOME
COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO |
|||||||||||||||||
NOME
FANTASIA |
CNPJ |
||||||||||||||||
LOGRADOURO
(RUA, AV., PRAÇA, ETC.) |
|||||||||||||||||
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
BAIRRO |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
|||||||||||||||
FONE
(Precedido do nº do DDD) |
FAX
(Precedido do nº do DDD) |
E-MAIL |
|||||||||||||||
II -
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA |
|||||||||||||||||
NOME
COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO |
|||||||||||||||||
NOME
FANTASIA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|||||||||||||||
LOGRADOURO
(RUA, AV., PRAÇA, ETC.) |
|||||||||||||||||
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
BAIRRO |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
|||||||||||||||
FONE
(Precedido do nº do DDD) |
FAX
(Precedido do nº do DDD) |
E-MAIL |
|||||||||||||||
III -
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF |
|||||||||||||||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
ATO DE
APROVAÇÃO DO ECF |
||||||||||||||
NÚMERO |
DATA |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||||||
IV -
IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS |
|||||||||||||||||
NOME |
CARTEIRA
DE IDENTIDADE |
CPF |
|||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||
O
FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO
VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO
II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA
MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE
CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS
TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV.
DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE
SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO
DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE
DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS,
ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO
TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O
PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS
DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA. |
|||||||||||||||||
REPRESENTANTE
DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO |
|||||||||||||||||
NOME |
|||||||||||||||||
CARGO NA
EMPRESA |
CPF |
ASSINATURA |
|||||||||||||||
OBS: A
quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com
as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade
de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não
ultrapasse uma folha. |
|||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
MODELO DE DESPACHO DO
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
O Secretário Executivo DO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em
cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do
Convênio ICMS XX/08, de xx
de xxxxxx de 2008, torna publico que estão
habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos:
DENOMINAÇÃO |
CNPJ |
ENDEREÇO |
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO
ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO
DE ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não
delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização:
seqüencial;
1.4 - tamanho do registro:
indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 -
FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem
sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X):
alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 -
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de
edição;
3.2 - tratando-se de
informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 -
ESTRUTURA DO ARQUIVO
ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico
compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento
fabricante de ECF ou empresa interventora informante;
4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos
ECF inicializados no período e respectivo usuário;
4.3 - tipo I9 – registro destinado à totalização da quantidade de
registros existentes no arquivo.
5 -
MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser
composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
I1 |
Identificação do fabricante ou
interventora informante |
1º registro (único) |
------ |
I2 |
Relação dos Equipamentos ECF inicializados |
Tipo de registro Código Nacional de Identificação
do ECF Nº de Fabricação |
A A A |
I9 |
Totalização de Registros |
Último registro (único) |
------ |
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU
EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
“I1” |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Tipo de informante |
Código do tipo de informante,
conforme tabela abaixo |
01 |
03 |
03 |
N |
03 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
04 |
17 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão Social da empresa
informante |
50 |
18 |
67 |
X |
05 |
Endereço |
Endereço do estabelecimento
informante |
50 |
68 |
117 |
X |
06 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de
domicílio do informante |
02 |
118 |
119 |
X |
07 |
Mês de referência |
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM |
02 |
120 |
121 |
N |
08 |
Ano de referência |
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA |
04 |
122 |
125 |
N |
09 |
Responsável pelas informações |
Nome da pessoa responsável pelas
informações prestadas |
50 |
126 |
175 |
X |
10 |
Código de identificação da
estrutura do arquivo |
Código de identificação da
estrutura do arquivo conforme tabela abaixo |
01 |
176 |
176 |
N |
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado
somente um registro tipo I1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 02:
Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de
Informante:
Código |
Tipo de Informante |
1 |
Estabelecimento Fabricante de ECF |
2 |
Empresa Interventora Credenciada |
5.2.1.3 - Campo 10:
Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela
abaixo:
Tabela de Códigos de
Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código |
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo |
1 |
Estrutura conforme Anexo V deste
Convênio na versão original. |
... |
... |
5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
“I2” |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Código Nacional de Identificação
de Equipamento ECF |
Código de identificação do tipo,
marca, modelo e versão do ECF |
06 |
03 |
08 |
X |
03 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do
ECF |
20 |
09 |
28 |
X |
04 |
CNPJ do estabelecimento usuário |
CNPJ do estabelecimento usuário
do ECF para o qual foi inicializado |
14 |
29 |
42 |
N |
05 |
IE do estabelecimento usuário |
Inscrição Estadual do estabelecimento
usuário do ECF para o qual foi inicializado |
15 |
43 |
57 |
X |
06 |
IM do estabelecimento usuário |
Inscrição Municipal do
estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado |
15 |
58 |
72 |
X |
07 |
Chave Pública da Assinatura
Digital de documentos emitidos |
Chave Pública da Assinatura
Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado |
256 |
73 |
328 |
X |
08 |
Chave Pública da Assinatura
Digital de Arquivos Eletrônicos |
Chave Pública da Assinatura
Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado |
256 |
329 |
584 |
X |
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado
um registro tipo I2 para cada ECF inicializado
no período.
5.3.1.2 - Campo 02:
Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código
constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do
CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campo 04:
Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.
5.3.1.4 - Campos 07 e 08
(Chave Pública da Assinatura Digital) No caso de ECF sem Módulo Fiscal
Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de
assinatura digital. No caso de ECF com
Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.
5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“I9” |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Indicador de movimento |
“SIM” quando houver movimento ou
“NÃO” quando não houver movimento |
03 |
17 |
19 |
X |
04 |
Total de registros tipo I2 |
Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo |
06 |
20 |
25 |
N |
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado
um único registro tipo I9 para informar o total de
registros tipo I2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03:
Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no
período e registros tipo I2;
5.4.1.3 - Campo 04:
Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes
no arquivo. Caso não haja registros tipo I2,
preencher com zeros.”
6 -
ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico
deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador
ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em
seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED –
Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.
6.2 - O Recibo de Entrega
será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de
Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico
será recebido condicionalmente e submetido a teste de
consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste
Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para
correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na
legislação vigente.
ANEXO VI