ICMS
ISENÇÃO - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio autoriza a isenção do ICMS para o Estado de Piauí, referente às importações efetuadas em apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
CONVÊNIO ICMS Nº 08, de 03.04.2009
(DOU de 08.04.2009)Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder, à fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1° - O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 4º - Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2009.